segunda-feira, 7 de maio de 2012

Planos de Saúde: veja os requisitos para a portabilidade especial de carências para dependentes

Planos de Saúde: veja os requisitos para a portabilidade especial de carências para dependentes Conheça as principias condições para realizar a portabilidade especial de carências para dependentes e o que é necessário para fazer a mudança de forma correta Desde 28 de fevereiro, consumidores dependentes dos titulares de planos de saúde que perderem esta condição já podem realizar a portabilidade especial de carências. Esse serviço permite que o cliente contrate um novo plano, na mesma ou em outra operadora, sem precisar cumprir novos períodos de carência ou cobertura parcial temporária - que normalmente são exigidos. A regra vale tanto para contratos antigos como novos e se justifica uma vez que esses requisitos já foram cumpridos, integral ou parcialmente, no plano de origem. Vale lembrar que incluir cônjuges e filhos como dependentes é um direito do consumidor. Já a inclusão de pais, sogros e irmãos depende da existência de permissão estabelecida em contrato. Em planos empresariais, a inclusão de dependentes será de acordo com o disposto contratualmente. Assim, se o plano de saúde cobrir apenas a assistência à saúde do funcionário, não será admitido dependente. Requisitos O prazo para exercer a portabilidade especial é de 60 dias a contar do término do vínculo de dependedência. Conheça os outros requisitos necessários para realizar a portabilidade: • - Estar adimplente junto à operadora do plano de origem, apresentando cópia dos comprovantes de pagamento dos três últimos boletos vencidos, ou declaração da pessoa jurídica contratante comprovando o adimplemento do beneficiário nos três últimos vencimentos quando for o caso, ou qualquer outro documento hábil à comprovação de pagamento em dia; • -O plano de destino estar em tipo compatível com o do plano de origem, por exemplo, incluindo ou não obstetrícia, com ou sem internação, etc; • - A faixa de preço do plano de destino ser igual ou inferior a que se enquadra o seu plano de origem, considerada a data da assinatura da proposta de adesão; • - O plano de destino não estar com registro em situação de “ativo com comercialização suspensa”, ou “cancelado”. Ao contrário de outros casos de portabilidade, não é necessário que: • - Na primeira portabilidade de carências, o cliente esteja no plano de origem há, no mínimo, dois ou três anos na hipótese de o beneficiário ter cumprido cobertura parcial temporária; • - A partir da segunda portabilidade, o consumidor tenha no mínimo um ano de permanência no plano de origem. É importante ressaltar que o consumidor tem o direito de saber exatamente o valor total da mensalidade de cada um dos usuários e, caso ocorra um desligamento de dependente do plano familiar, a mensalidade deve sofrer redução. Condições Se o consumidor perder a condição de dependente enquanto estiver cumprindo carência no plano de origem ou estiver sujeito à cobertura parcial temporária, ele também terá direito à portabilidade, mas deve aproveitar somente o tempo já cumprido e cumprir os respectivos períodos remanescentes. Se estiver no plano de origem a menos de 24 meses e pagando agravo no período de mudança do plano, pode optar por cumprir o período de cobertura parcial temporária remanescente para completar os referidos 24 meses no plano de destino ou pagar um outro agravo a ser negociado com a operadora. Caso o consumidor esteja há 24 meses ou mais no plano de origem, pode exercer a portabilidade especial sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.

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