quinta-feira, 25 de outubro de 2012

APTS DISCUTE CBERTURA EM CASO DE SUICÍDIO NO SEGURO DE VIDA

A negativa de cobertura do seguro de vida em caso de suicídio no período de dois anos de carência ainda gera polêmicas no setor, principalmente pela compreensão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o beneficiário deve receber o capital segurado, ainda que o contratante cometa suicídio nos primeiros dois anos de apólice. O tema foi o mote do Debate do Meio-Dia, ontem, 25 de outubro, na APTS. Na opinião do advogado Felipe Galesco, nesses casos o setor confronta a compreensão do STJ pois muitas vezes, se baseia na regra do artigo 798 do Código Civil, que isoladamente, determina que o beneficiário não tem direito ao capital estipulado. “A interpretação do Código Civil sobre um determinado tema não pode ser apenas de um único artigo, mas deve ser uma interpretação sistemática”, defende em consenso com o STJ. Nesse sentido, ele alerta que os casos devem ser analisados juntamente com os artigos do Código que tratam sobre o conceito de boa-fé. Conforme o advogado, o princípio de boa-fé em contratos pode ser localizado em alguns artigos do Código Civil, inclusive, em artigo exclusivo sobre contratos de seguros, único modelo de negociação que preconiza a boa-fé desde o início. Dessa maneira, a lisura é presumida. Já a má-fé, não pode ser presumida, e somente pode ser justificada por uma seguradora para negar o sinistro mediante comprovação. “A seguradora deve provar que o segurado agiu de má-fé, com o intuito de fraudar a mutualidade”. Carlos Antonio Barros de Moura, diretor e consultor sênior da Barros de Moura e Associados, recorda que anteriormente algumas seguradoras ofereciam cobertura para morte sob qualquer situação. Para ele, as alterações, juntamente com apólices cujas cláusulas não são claras, confundem o segurado. (Camila Alcova) 25/10/2012 - REVISTA COBERTURA Acompanhem a Revista Cobertura no Twitter – www.twitter.com/revcobertura e também no Facebook – Revista Cobertura

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