segunda-feira, 12 de novembro de 2012
JUSTIÇA VEDA ATUAÇÃO DE OUTRA ENTIDADE
A desembargadora Selene Maria de Almeida deferiu antecipação da tutela recursal requerida pela Susep para vedar a comercialização de qualquer modalidade de seguro pela Associação de Amigos e Proprietários de Veículos Automotores (Amive), sob pena de multa no valor de R$ 2 mil por contrato assinado a partir da intimação desta decisão.
A magistrada determinou ainda que a Susep faça publicar em jornais de grande circulação do país a existência dessa ação civil pública, dando ciência a todo e qualquer consumidor que "a venda de seguros pela associação constitui procedimento vedado pela legislação de regência e que pode não representar nenhuma garantia aos contratantes, porque não observa o regramento legal e não
possui lastro de resseguro, dentre outras garantias".
Na avaliação da desembargadora, da simples análise do estatuto social da Amive resta cristalino que a associação comercializa contrato de seguro automotivo, atividade típica que depende de autorização da Susep. "Assim, a associação está infringindo, em um exame preliminar, os arts. 24, 78 e 113 do Decreto-Lei 73/66 c/c arts. 8º e 9° da Resolução CNSP 60/01, uma vez que não possui autorização da Susep e que não está obedecendo aos requisitos legais, sendo que a atividade
configura, em tese, crime contra o sistema financeiro", assinala.
Além disso, a magistrada destaca que consta nos autos que a Susep instaurou processo administrativo para avaliar as denúncias recebidas, tendo constatado a veracidade das informações.
Assim, frisa a desembargadora, "não há fundamento para permitir a continuidade na prestação dos serviços desenvolvidos pela associação indicada na ação civil pública".
Em contrapartida, a magistrada não viu prejuízo que, nesta fase processual, justifique a determinação de bloqueio dos bens dos diretores da associação, o que "deve ser reexaminado pelo Juízo".
Data: 09.11.2012
Fonte: CQCS
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