sexta-feira, 16 de novembro de 2012
MERCADO DE SEGUROS TERÁ NOVAS REGRAS PARA PLANOS CORRETIVOS EM 2013
A partir de janeiro de 2013, entrarão em vigor as novas regras sobre o capital mínimo requerido para autorização e funcionamento e sobre os planos corretivos e de recuperação de solvência das seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e das resseguradoras locais.
A minuta do texto de Resolução do CNSP que trata da matéria está em audiência pública e o mercado tem até o próximo dia 26 de novembro para enviar sugestões. Contudo, poucos pontos devem ser alterados.
O texto estabelece que as empresas que solicitarem autorização para operar deverão apresentar patrimônio líquido ajustado (PLA) igual ou superior ao capital mínimo requerido.
A integralização, no início da operação, do capital mínimo será de 50% em dinheiro ou títulos públicos federais e o restante em ativos constituídos em conformidade com a legislação vigente.
Mensalmente, será medida a relação entre PLA e capital mínimo. Se houver insuficiência do PLA de até 30%, será preciso apresentar Plano Corretivo de Solvência (PCS). Esse plano somente será requerido se for apurada insuficiência por três meses consecutivos ou, especificamente, nos meses de junho e dezembro.
Quando esse percentual variar de 30% a 50%, a empresa terá que apresentar um Plano de Recuperação de Solvência (PRS).
As empresas supervisionadas estarão sujeitas a regime especial de direção-fiscal quando a insuficiência de PLA em relação ao capital mínimo for de 50% a 70%.
Será decretada a liquidação extrajudicial da empresa que registrar insuficiência superior a 70%.
Contudo, a diretoria da Susep poderá, alternativamente à instauração dos regimes de direção-fiscal ou de liquidação extrajudicial, solicitar o envio de PRS, em função da análise da situação específica da sociedade supervisionada.
O prazo para o envio do PCS será de 45 dias a contar da data do recebimento do comunicado da Susep.
O plano deverá conter prazos e metas bem definidos e indicações precisas sobre os procedimentos a serem adotados com vistas ao saneamento da insuficiência, devendo contemplar os seguintes elementos mínimos: fatores que contribuíram para a insuficiência; eventuais problemas associados a ativos e passivos, crescimento do negócio, exposição extraordinária a riscos, diversificação de produtos, resseguros, entre outros fatores que a sociedade julgue relevantes; e propostas de ações corretivas que a sociedade pretenda adotar.
O prazo máximo para o saneamento da insuficiência será de 18 meses. Mas, na hipótese de situação econômica adversa no mercado supervisionado ou no financeiro, a Susep poderá estender esse prazo por mais 12 meses.
A Susep determinará a apresentação de PRS caso a empresa não apresente o PCS, o plano não seja aprovado; ou ainda quando, sendo aprovado, não tenha sido cumprido.
No caso específico dos resseguradores locais, até que o CNSP regule as regras de requerimento do capital de risco pertinentes aos riscos de subscrição, mercado, crédito e operacional, para todos os efeitos, o capital mínimo requerido deverá ser o maior valor entre: capital base, capital de risco, 20% do total de prêmios retidos nos últimos doze meses; ou 33% da média anual do total dos sinistros retidos nos últimos trinta e seis meses.
Em caso de deterioração da situação econômico-financeira do ressegurador ou retrocessionário, ainda que não haja a correspondente redução nas classificações divulgadas pelas agências classificadoras de risco, fica a Susep autorizada a requerer, das seguradoras e resseguradores locais que possuam recebíveis daquelas sociedades, plano de contingência na forma definida, sem prejuízo dos requerimentos específicos estabelecidos em regulamentação.
Data: 14.11.2012
Fonte: CQCS
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário