No
caso de uma pessoa se matar menos de dois anos depois de contratar um
seguro de vida, cabe à seguradora comprovar que o suicídio foi cometido
com a intenção de obter indenização em favor de terceiro. Com esse
entendimento, a 4a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal condenou uma seguradora ao pagamento de compensação securitária à
viúva de um homem que se matou no período de carência do seguro.
A
companhia sustentou, escorada no artigo 798 do Código Civil, que o
suicídio, antes de completados dois anos de contrato, é causa excludente
do pagamento do capital segurado.
Para o relator do caso no
TJ-DF, desembargador Antoninho Lopes, no entanto, apesar de o Código
Civil afastar o pagamento de indenização nas circunstâncias descritas, a
jurisprudência afirma a necessidade de prova da premeditação do
suicídio para que a responsabilidade da seguradora seja afastada.
A
Turma defendeu também a aplicação do enunciados das Súmulas 105, do
Supremo Tribunal Federal, e 61, do Superior Tribunal de Justiça, segundo
as quais o seguro de vida cobre o suicídio não premeditado. Com
informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
FONTE: COSNULTOR JURÍDICO
Carlos Barros de Moura
BDM&A - Barros de Moura EXPERTISE EM SEGUROS
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