A
1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a
Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) ao pagamento de R$ 12 mil a título de
danos morais a um empregado que teve o plano de saúde cancelado após se
aposentar por invalidez.
O
colegiado também determinou que o plano de saúde do trabalhador - restabelecido
pela sentença de 1º grau - seja estendido a seus dependentes. O trabalhador
ajuizou ação trabalhista requerendo o restabelecimento do plano de saúde e a
extensão deste a seus dependentes, além de indenização por danos morais, ante o
sofrimento experimentado pela falta de assistência médica em uma época da vida
na qual o plano de saúde se torna um bem de extrema necessidade.
O
juízo de 1ª instância julgou procedente em parte o pedido. Inconformado, o
aposentado recorreu para que o plano de saúde restabelecido fosse estendido aos
seus dependentes, conforme dispõem as normas coletivas de sua categoria.
Requereu,
ainda, a concessão da indenização. O desembargador Gustavo Tadeu Alkmim,
relator do acórdão, discordou da decisão de 1º grau, afirmando que, embora o
reclamante não tenha juntado aos autos a comprovação que possui dependentes,
consta de documento juntado pela CSN a informação de que o aposentado tem dois
dependentes ativos. Quanto à indenização por danos morais, o magistrado
destacou ser evidente que a aposentadoria se deu por invalidez. E que,
demonstrado o sofrimento psíquico sentido pelo trabalhador em decorrência de
ato injusto praticado pelo empregador, é inafastável a culpa da CSN.
O
relator salientou que, no caso, observa-se a responsabilidade objetiva da
empresa, ou seja, o que importa verificar é a causalidade entre o mal sofrido e
o fato causador, sem necessidade de se cogitar a culpa do agente. Nas decisões
proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no
art. 893 da CLT.
Carlos Barros de Moura,
BDM&A – Barros de Moura
EXPERTISE EM SEGUROS
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