Dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e exportação temporária.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,
e tendo em vista o disposto no art. 4º da Portaria Interministerial MF/MinC nº 43, de 5 de março
de 1998, que incorpora à legislação nacional a Resolução do Grupo
Mercado Comum do MERCOSUL nº 122, de 13 de dezembro de 1996, no art. 355, no
parágrafo único do art. 358, no art. 364, no § 2º do art. 368, no inciso II do caput e no inciso I do § 1º do art. 370, no art.
372, no § 4º do art. 373, nos arts. 377 e 432, no § 2º do art. 435, nos arts.
436 e 438, no § 2º do art. 444 e no art. 448 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, e no art. 15 da
Convenção Relativa à Admissão Temporária (Convenção de Istambul), aprovada pelo
Decreto Legislativo nº 563, de 6 de agosto de 2010, e promulgada pelo Decreto
nº 7.545, de 2 de agosto de 2011, resolve:
Instrução Normativa 1361 de
21 de Maio de 2013
Art. 1º Os regimes aduaneiros especiais de admissão e de exportação temporária
serão aplicados na forma e nas condições estabelecidas nesta Instrução
Normativa.
Art. 2º Serão adotados procedimentos
diferenciados, conforme o disposto no Capítulo III desta Instrução Normativa,
na aplicação dos regimes aduaneiros de admissão temporária e de exportação
temporária, com suspensão total do pagamento dos tributos, a bens ou materiais:
I
- destinados a competições e exibições
desportivas internacionais;
II
- para emprego militar;
III
- relacionados a visitas de dignitários estrangeiros;
IV
- relacionados a atividades de lançamento de satélites;
V
- destinados a manutenção e reparos na Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto
(CNAA);
VI
- para atividades de caráter humanitário;
VII
- ao amparo da Convenção de Istambul;
VIII
- de caráter cultural/Mercosul;
IX
- de caráter cultural/demais países;
X
- para pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.466, de
21 de maio de 2014)
XI
- integrantes de bagagem; e (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.466, de
21 de maio de 2014)
XII
- procedentes da República Oriental do Uruguai, destinados a serem utilizados
em projetos vinculados: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.466, de 21
de maio de 2014)
a)
ao Tratado de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o
Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim e ao Protocolo para o Aproveitamento
dos Recursos Hídricos do Trecho Limítrofe do Rio Jaguarão, promulgados pelo
Decreto nº 81.351, de 17 de fevereiro de 1978, e (Incluída
pela Instrução Normativa RFB nº 1.466, de 21 de maio de 2014)
b)
ao Acordo de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o
Desenvolvimento da Bacia do Rio Quaraí, promulgado pelo Decreto nº 657, de 24
de setembro de 1992. (Incluída pela Instrução Normativa RFB nº 1.466, de 21
de maio de 2014)
Parágrafo único. Serão adotados procedimentos
diferenciados na aplicação dos regimes de que trata o caput, também, a:
I
- veículos;
II
- embarcações
III
- aeronaves; e
IV
- unidades de carga e embalagens.
|
Instrução
Normativa 1404 de 23 de Outubro de 2013
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de
2013, que dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros
especiais de admissão temporária e exportação temporária.
|
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,
e tendo em vista o disposto no art. 355, no art. 364, no § 2º do art.
368, no inciso II do caput e no inciso I do § 1º do art. 370, no
art. 372, no § 4º do art. 373, nos arts. 377 e 432, no § 2º do
art. 435, nos arts. 436 e 438, no § 2º do art. 444 e no art. 448 do Decreto nº6.759, de 5 de fevereiro de 2009
(Regulamento Aduaneiro), no art. 15 da Convenção Relativa à Admissão Temporária
(Convenção de Istambul), aprovada pelo Decreto Legislativo nº 563, de 6
de agosto de 2010, e promulgada pelo Decreto nº 7.545, de 2 de agosto de
2011, e no art. 4º da Portaria Interministerial MF/MinC nº 43, de 5
de março de 1998, Resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 4º,
5º, 7º, 10, 11, 13, 16, 17, 18, 22, 26, 30, 31, 32, 36, 39, 41,
42, 44, 45, 47, 51, 52, 62, 65, 67, 68, 71, 72, 73, 75, 76, 78, 81, 82, 85, 86,
87, 88, 90, 92, 93, 94, 95, 96, 98 e 99 da Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de
2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
.........................................................
X - para pesquisa científica e desenvolvimento
tecnológico; e
..” (NR)
“Art. 4º Para a concessão e aplicação do
regime de que trata o art. 3º deverão ser observadas as seguintes
condições:
..” (NR)
“Art. 5º
...........................................................
I - eventos científicos, técnicos, políticos,
educacionais, religiosos, artísticos, culturais, esportivos, comerciais ou
industriais;
.......................................................................
V - seu próprio beneficiamento, montagem,
renovação, recondicionamento, acondicionamento, reacondicionamento, conserto,
reparo ou restauração;
..” (NR)
“Art. 7º Os bens a serem empregados na
prestação de serviços a terceiros ou na produção de outros bens destinados à
venda poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária, com pagamento do
II, do IPI, do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, à razão de 1% (um
por cento) a cada mês, ou fração de mês, compreendido no prazo de vigência do
regime, sobre o montante dos tributos originalmente devidos, limitado a 100%
(cem por cento).
..” (NR)
“Art. 10.....
...................................................
§ 2º Será dispensado o TR nas seguintes
hipóteses:
I - bens ao amparo da Convenção de Istambul;
II - bens de caráter cultural do Mercosul, nos
termos do art. 77;
III - bens integrantes de bagagem, excetuando-se
aqueles previstos nos incisos do caput do art. 86;
IV - veículos terrestres, aeronaves, unidades de
carga e embalagens;
V - embarcações, exceto as destinadas às atividades
previstas nos incisos V e VI do caput do art. 94;
VI - assistência e salvamento em situações de
calamidade ou de acidentes que causem dano ou ameaça de dano à coletividade ou
ao meio ambiente; e
VII - bens relacionados no art. 6º.
..” (NR)
“Art. 11.
.....................................................
§ 4º Será dispensada a garantia:
I - quando o montante dos tributos com pagamento
suspenso for inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II - nas hipóteses estabelecidas no caput do
art. 2º;
III - nos casos de veículos terrestres, aeronaves e
unidades de carga e embalagens;
IV - nos casos de embarcações, exceto as destinadas
às atividades previstas nos incisos V e VI do caput do art. 94;
| Carlos Barros de Moura, | BDM&A - EXPERTISE EM SEGUROS |
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