terça-feira, 10 de junho de 2014

RESUMO INSTRUÇÕES NORMATIVAS: ADMISSÃO TEMPORÁRIA



 

Dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e exportação temporária.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Portaria Interministerial MF/MinC nº 43, de 5 de março de 1998, que incorpora à legislação nacional a Resolução do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL nº 122, de 13 de dezembro de 1996, no art. 355, no parágrafo único do art. 358, no art. 364, no § 2º do art. 368, no inciso II do caput e no inciso I do § 1º do art. 370, no art. 372, no § 4º do art. 373, nos arts. 377 e 432, no § 2º do art. 435, nos arts. 436 e 438, no § 2º do art. 444 e no art. 448 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, e no art. 15 da Convenção Relativa à Admissão Temporária (Convenção de Istambul), aprovada pelo Decreto Legislativo nº 563, de 6 de agosto de 2010, e promulgada pelo Decreto nº 7.545, de 2 de agosto de 2011, resolve:
Instrução Normativa 1361 de 21 de Maio de 2013
Art. 1º Os regimes aduaneiros especiais de admissão e de exportação temporária serão aplicados na forma e nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Serão adotados procedimentos diferenciados, conforme o disposto no Capítulo III desta Instrução Normativa, na aplicação dos regimes aduaneiros de admissão temporária e de exportação temporária, com suspensão total do pagamento dos tributos, a bens ou materiais:
I - destinados a competições e exibições desportivas internacionais;
II - para emprego militar;
III - relacionados a visitas de dignitários estrangeiros;
IV - relacionados a atividades de lançamento de satélites;
V - destinados a manutenção e reparos na Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto (CNAA);
VI - para atividades de caráter humanitário;
VII - ao amparo da Convenção de Istambul;
VIII - de caráter cultural/Mercosul;
IX - de caráter cultural/demais países;
X - para pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.466, de 21 de maio de 2014)
XII - procedentes da República Oriental do Uruguai, destinados a serem utilizados em projetos vinculados: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.466, de 21 de maio de 2014)
a) ao Tratado de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim e ao Protocolo para o Aproveitamento dos Recursos Hídricos do Trecho Limítrofe do Rio Jaguarão, promulgados pelo Decreto nº 81.351, de 17 de fevereiro de 1978, e (Incluída pela Instrução Normativa RFB nº 1.466, de 21 de maio de 2014)
b) ao Acordo de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia do Rio Quaraí, promulgado pelo Decreto nº 657, de 24 de setembro de 1992. (Incluída pela Instrução Normativa RFB nº 1.466, de 21 de maio de 2014)
Parágrafo único. Serão adotados procedimentos diferenciados na aplicação dos regimes de que trata o caput, também, a:
I - veículos;
II - embarcações
III - aeronaves; e
IV - unidades de carga e embalagens.

Instrução Normativa 1404 de 23 de Outubro de 2013
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013, que dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e exportação temporária.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 355, no art. 364, no § 2º do art. 368, no inciso II do caput e no inciso I do § 1º do art. 370, no art. 372, no § 4º do art. 373, nos arts. 377 e 432, no § 2º do art. 435, nos arts. 436 e 438, no § 2º do art. 444 e no art. 448 do Decreto nº6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), no art. 15 da Convenção Relativa à Admissão Temporária (Convenção de Istambul), aprovada pelo Decreto Legislativo nº 563, de 6 de agosto de 2010, e promulgada pelo Decreto nº 7.545, de 2 de agosto de 2011, e no art. 4º da Portaria Interministerial MF/MinC nº 43, de 5 de março de 1998, Resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 4º, 5º, 7º, 10, 11, 13, 16, 17, 18, 22, 26, 30, 31, 32, 36, 39, 41, 42, 44, 45, 47, 51, 52, 62, 65, 67, 68, 71, 72, 73, 75, 76, 78, 81, 82, 85, 86, 87, 88, 90, 92, 93, 94, 95, 96, 98 e 99 da Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .........................................................
X - para pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico; e
..” (NR)
“Art. 4º Para a concessão e aplicação do regime de que trata o art. 3º deverão ser observadas as seguintes condições:
..” (NR)
“Art. 5º ...........................................................
I - eventos científicos, técnicos, políticos, educacionais, religiosos, artísticos, culturais, esportivos, comerciais ou industriais;
.......................................................................
V - seu próprio beneficiamento, montagem, renovação, recondicionamento, acondicionamento, reacondicionamento, conserto, reparo ou restauração;
..” (NR)
“Art. 7º Os bens a serem empregados na prestação de serviços a terceiros ou na produção de outros bens destinados à venda poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária, com pagamento do II, do IPI, do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, à razão de 1% (um por cento) a cada mês, ou fração de mês, compreendido no prazo de vigência do regime, sobre o montante dos tributos originalmente devidos, limitado a 100% (cem por cento).
..” (NR)
“Art. 10..... ...................................................
§ 2º Será dispensado o TR nas seguintes hipóteses:
I - bens ao amparo da Convenção de Istambul;
II - bens de caráter cultural do Mercosul, nos termos do art. 77;
III - bens integrantes de bagagem, excetuando-se aqueles previstos nos incisos do caput do art. 86;
IV - veículos terrestres, aeronaves, unidades de carga e embalagens;
V - embarcações, exceto as destinadas às atividades previstas nos incisos V e VI do caput do art. 94;
VI - assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes que causem dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente; e
VII - bens relacionados no art. 6º.
..” (NR)
“Art. 11. .....................................................
§ 4º Será dispensada a garantia:
I - quando o montante dos tributos com pagamento suspenso for inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II - nas hipóteses estabelecidas no caput do art. 2º;
III - nos casos de veículos terrestres, aeronaves e unidades de carga e embalagens;
IV - nos casos de embarcações, exceto as destinadas às atividades previstas nos incisos V e VI do caput do art. 94;

Carlos Barros de Moura, BDM&A - EXPERTISE EM SEGUROS  

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