Seguradoras seguem a regra de não cobrir danos em
veículos causados por atos considerados vandalismo. Especialistas advertem
que, mesmo que haja uma condição especificada em contrato, o consumidor pode
pedir a anulação da cláusula na Justiça
Em paralisações, manifestações ou greves, por
exemplo, as seguradoras de veículos não cobrem danos causados por atos de
hostilidade, vandalismo, rebelião ou tumultos sobre o bem dos segurados. “A
maioria das seguradoras segue as mesmas regras que norteiam as normas gerais
dos produtos”, afirmam especialistas do setor.
Danos causados em veículos por atos de
vandalismo, além de serem objeto de não cobertura, registramos que constam nas condições gerais
da maior parte das empresas do setor.
O consumidor, portanto, deve estar atento ao ler as apólices, especialmente aos itens de danos cobertos e excluídos de cada empresa, aconselha o profissional. Destacamos ainda alguns critérios estipulados pelas seguradoras que norteiam o possível pagamento das indenizações. O primeiro é o casual e se refere a um fato acontecido, o qual não houve contribuição por parte do dono do veículo, nessa situação, há cobertura.
O segundo tipo é involuntário por parte do
segurado e delimita que houve um acidente. Também haverá a cobertura, mas
sempre o evento passará por uma análise. E, no terceiro caso, o dono do
veículo contribui para que haja o dano no carro, deixando de ser um acidente
e passando a ser dolo.
O presidente da Comissão de Direito do Consumidor
da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-CE), Eginardo Rolim, destaca que não
cobrir danos de vandalismo “caracteriza uma cláusula abusiva e, de forma
geral, coloca o consumidor em desvantagem manifestamente excessiva”.
Para Eginardo, é preciso que esteja especificado
claramente na apólice todas as condições. Conforme o advogado, as seguradoras
devem informar expressamente no ato da contratação essas exclusões, “o que,
na realidade, isso não acontece”.
O profissional aponta ainda como “contraditório”
a não cobertura, já que o seguro é exatamente um serviço oferecido para
acobertar ou assegurar o consumidor de danos decorrentes de ações externas.
“Caso não haja uma cláusula determinando a condição, não há o que discutir.
se houver, o consumidor pode pedir a anulação na Justiça”, frisa.
Para certas situações, fica definido que o
consumidor não terá defesa. “Se faço parte de um protesto, utilizo o meu
carro em meio à multidão e ele acaba com danos, logicamente, não poderei ser
indenizado”, explica. Na situação oposta, em caso de ser surpreendido, o
consumidor ganha esse direito, ressalta.
#NãoVaiTerSeguro
HÁ TRÊS TIPOS DE COBERTURAS DE SEGURO AUTOMOTIVO
1. Cobertura básica,
2. RCF-V (Responsabilidade Civil Facultativa de
Veículos)
3. APP (Acidentes Pessoais de Passageiros).
De acordo com a Superintendência de Seguros
Privados (Susep), são não indenizáveis, dentre outras coisas: “Perdas ou
danos decorrentes direta ou indiretamente de: tumultos, vandalismo, motins,
greves, ‘lock-out’1, e quaisquer outras perturbações de ordem pública”.
CONCLUSÃO
Um seguro veicular não prevê cobertura para danos
causados por vandalismo e, muitas vezes, o consumidor não se ateve a esta
exclusão. O mesmo vale para catástrofes naturais. As empresas de seguros
estabelecem a exclusão de cobertura em casos de maremotos, terremotos,
erupção vulcânica ou qualquer outro tipo de distúrbio da natureza.
POR OUTRO LADO
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê, no
parágrafo 4º do artigo 54, que as cláusulas que impliquem na limitação do
direito do consumidor devem estar redigidas com destaque, permitindo sua
imediata e fácil compreensão. Do contrário, é possível questionar a negativa
de indenização na Justiça, pois o direito à informação clara e precisa é um
dos pilares da defesa do consumidor.
FONTE: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec)
Carlos Barros de Moura,
BDM&A – Barros de Moura EXPERTISE EM SEGUROS
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segunda-feira, 9 de junho de 2014
VANDALISMO EM VEÍCULOS: Seguradoras não cobrem danos
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