O Sistema Integrado de Comércio Exterior
de Serviços Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio
(Siscoserv) é um sistema informatizado criado pelo Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e pela Receita Federal do Brasil
para que sejam registrados os dados das transações de compra e venda de
serviços no exterior, realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e
residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e
outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas jurídicas e
físicas.
O sistema foi criado pela Lei nº
12.546/2011, e no âmbito da Receita Federal foi instituído através da Instrução
Normativa RFB nº 1.277/2012, alterada pela Instrução Normativa RFB nº
1.336/2013. A regulamentação conjunta da matéria ocorreu através da Portaria
RFB/SCS nº 1.908/2012 e alterada pela RFB/SCS nº 232/2013. Com esta Lei, o
governo pretende monitorar as empresas e pessoas físicas que adquirem ou fornecem
serviços no exterior.
Os órgãos responsáveis desejam obter
estatísticas e identificar os setores de maior ou menor potencial de inserção
internacional. O objetivo é encontrar formas de estancar os frequentes déficits
na balança de serviços e promover políticas com incentivos fiscais que possam
estimular a exportação de serviços e evitar a sonegação.
O prazo para o envio dos dados ao
Siscoserv é aplicado a partir do início do serviço prestado ou tomado, sendo:
até 31/12/13, 180 dias do mês subsequente ao início da operação; 01/01/14 a
31/12/14, 90 dias do mês subsequente ao início da operação; E, a partir de
01/01/15, 30 dias do mês subsequente ao início da operação.
A falta de cumprimento da obrigação pode
gerar multas para quem atrasar, omitir ou fornecer informações incorretas ou
incompletas.
As informações ao Siscoserv devem obedecer
um cronograma baseado nos serviços comprados ou vendidos. Conforme o texto
original da Lei, dentre os serviços declarados com necessidade de registro no
Sistema, estão: a contratação de fretes e seguros internacionais; despesas no
exterior de funcionários a serviço de empresa domiciliada no Brasil; serviços
de instalação de maquinários e equipamentos; projetos de arquitetura e
construção; e cessão de direitos sobre patente ou marca.
Embora o seguro conste como um serviço com
necessidade de registro no Siscoserv, não se aplica aos gastos com a
contratação de seguro de transporte internacional usual. Nas exportações CIF
(Cost Insurance And Freight) e CIP (Carriage And Insurance Paid To), os únicos
com a obrigatoriedade do seguro, não existe a contratação de serviços com
empresas do exterior e nem a remessa de valores ao exterior para pagamento de
prêmio de seguro.
Na importação ocorre o mesmo, ou seja, o
seguro é contratado aqui no Brasil e com empresas locais, e por serviços
prestados também no Brasil. Apenas nas importações CIF/CIP, que já vêm com o
seguro contratado pelo exportador, os valores referentes ao prêmio do seguro e
do frete que compõem o valor remetido ao exterior deverão ser informados no
Siscoserv por não serem incorporados a bens e mercadorias.
O Siscoserv é uma nova realidade do
comércio exterior brasileiro. É obrigatório, está na lei, tem prazos, multas e
requer preparo adequado de todas as empresas e profissionais envolvidos com o
comércio internacional.
Carlos Barros de Moura,
BDM&A - Barros de Moura EXPERTISE EM SEGUROS
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