terça-feira, 12 de agosto de 2014

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDE QUE SEGURO DPVAT COBRE DANOS MORAIS



No dia 5 de maio de 2014 foi publicada decisão proferida pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.365.540), admitindo a cobertura de danos morais no seguro DPVAT.

Dispõe o artigo 3º da Lei 6.194/74 (alterada pela Lei 11.945/09) que este seguro cobre danos pessoais decorrentes de morte, invalidez permanente total ou parcial por acidente e despesas de assistência médicas e suplementares.

Segundo a Ministra Nancy Andrighi, relatora do acórdão, os danos pessoais podem abranger os danos morais e danos estéticos, desde que não haja expressa exclusão nos contratos de seguros.

E no caso da lei que regulamenta o seguro DPVAT, não há ressalva quanto ao fato de não estarem cobertos os prejuízos morais decorrentes dos eventos previstos na lei.

Relata ainda a ministra que, nos casos de morte ou invalidez permanente, além dos danos materiais ocasionados aos herdeiros ou vítimas, há os danos psicológicos que não podem ser excluídos da cobertura do seguro DPVAT.

Destaca que inúmeros são os precedentes da Corte que consideram que os danos pessoais abrangem os danos morais nos contratos de seguro. Logo, por interpretação analógica destes precedentes, conclui-se que a expressão “danos corporais” contida no artigo 3º abrange todas as modalidades de danos, quais sejam: materiais, morais e estéticos, desde que decorrentes dos eventos morte, invalidez permanente ou despesas de assistência médica e suplementares. 

Porém é preciso deixar claro que os valores contidos nos incisos I, II e III do artigo 3º, segundo entendimento da ministra, já contêm um percentual para o ressarcimento do abalo psicológico, quando aplicável, como é o caso da invalidez, que além de gerar danos materiais em virtude da redução da capacidade laborativa, ainda que temporária, gera danos morais derivados da angústia, sofrimento daquele que perde parte da função do corpo.

Ementa

Civil e Processo Civil. Recurso Especial. Expressa indicação do vício na alegação de negativa de prestação jurisdicional necessidade. Reexame de provas. Impossibilidade. Indenização dano moral. Revisão. Possibilidade, desde que o valor seja excessivo ou irrisório. 

Seguro obrigatório. Dedução da indenização judicialmente fixada. Cabimento, mesmo ausente prova de recebimento do seguro pela vítima. Cobertura para danos morais. Seguro pela vítima. Cobertura para danos morais. Existência, desde que derivados de morte, invalidez permanente ou despesas de assistência, desde que derivados de morte, invalidez permanente ou despesas de assistência médica e suplementares. Dispositivos legais analisados: art. 3º da lei nº 6.194/74.

1. Ação ajuizada em 22.07.2009. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 14.11.2013.

2. Recurso especial em que se discute a possibilidade de se abater o seguro obrigatório da verba indenizatória, bem como se a cobertura do DPVAT abrange ou não danos de natureza moral.

3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Incidência do enunciado nº 284 da Súmula/STF.

4. Em sede de recurso especial não é possível o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado nº 07 da Súmula/STJ.

5. O valor da indenização por danos morais fixado pelo Tribunal o qual somente pode ser reapreciado em sede de recurso especial quando o valor arbitrado se mostrar manifestamente excessivo ou irrisório.

6. O art. 3º da Lei nº 6.194/74 não limita a cobertura do seguro obrigatório apenas aos danos de natureza material. Embora especifique quais os danos indenizáveis - morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares – não há nenhuma ressalva quanto ao fato de não estarem cobertos os prejuízos morais derivados desses eventos.

7. Recurso especial a que se nega provimento.

Bianca Sconza Porto - sócia da Área Securitária Consultiva & Contenciosa do Vigna Advogados (Edição 151)
REVISTA COBERTURA - MERCADO DE SEGUROS
Compilação:
Carlos Barros de Moura,
BDM&A – Barros de Moura EXPERTISE EM SEGUROS

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