No dia 5 de maio de 2014 foi publicada
decisão proferida pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (RESP
1.365.540), admitindo a cobertura de danos morais no seguro DPVAT.
Dispõe o artigo 3º da Lei 6.194/74
(alterada pela Lei 11.945/09) que este seguro cobre danos pessoais decorrentes
de morte, invalidez permanente total ou parcial por acidente e despesas de
assistência médicas e suplementares.
Segundo a Ministra Nancy Andrighi,
relatora do acórdão, os danos pessoais podem abranger os danos morais e danos
estéticos, desde que não haja expressa exclusão nos contratos de seguros.
E no caso da lei que regulamenta o seguro
DPVAT, não há ressalva quanto ao fato de não estarem cobertos os prejuízos
morais decorrentes dos eventos previstos na lei.
Relata ainda a ministra que, nos casos de
morte ou invalidez permanente, além dos danos materiais ocasionados aos herdeiros
ou vítimas, há os danos psicológicos que não podem ser excluídos da cobertura
do seguro DPVAT.
Destaca que inúmeros são os precedentes da
Corte que consideram que os danos pessoais abrangem os danos morais nos
contratos de seguro. Logo, por interpretação analógica destes precedentes,
conclui-se que a expressão “danos corporais” contida no artigo 3º abrange todas
as modalidades de danos, quais sejam: materiais, morais e estéticos, desde que
decorrentes dos eventos morte, invalidez permanente ou despesas de assistência
médica e suplementares.
Porém é preciso deixar claro que os valores contidos
nos incisos I, II e III do artigo 3º, segundo entendimento da ministra, já
contêm um percentual para o ressarcimento do abalo psicológico, quando
aplicável, como é o caso da invalidez, que além de gerar danos materiais em
virtude da redução da capacidade laborativa, ainda que temporária, gera danos
morais derivados da angústia, sofrimento daquele que perde parte da função do
corpo.
Ementa
Civil e Processo Civil. Recurso Especial.
Expressa indicação do vício na alegação de negativa de prestação jurisdicional
necessidade. Reexame de provas. Impossibilidade. Indenização dano moral.
Revisão. Possibilidade, desde que o valor seja excessivo ou irrisório.
Seguro
obrigatório. Dedução da indenização judicialmente fixada. Cabimento, mesmo
ausente prova de recebimento do seguro pela vítima. Cobertura para danos
morais. Seguro pela vítima. Cobertura para danos morais. Existência, desde que
derivados de morte, invalidez permanente ou despesas de assistência, desde que
derivados de morte, invalidez permanente ou despesas de assistência médica e
suplementares. Dispositivos legais analisados: art. 3º da lei nº 6.194/74.
1. Ação ajuizada em 22.07.2009. Recurso
especial concluso ao gabinete da Relatora em 14.11.2013.
2. Recurso especial em que se discute a
possibilidade de se abater o seguro obrigatório da verba indenizatória, bem
como se a cobertura do DPVAT abrange ou não danos de natureza moral.
3. A ausência de expressa indicação de obscuridade,
omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do
recurso especial. Incidência do enunciado nº 284 da Súmula/STF.
4. Em sede de recurso especial não é
possível o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos. Incidência do
enunciado nº 07 da Súmula/STJ.
5. O valor da indenização por danos morais
fixado pelo Tribunal o qual somente pode ser reapreciado em sede de recurso
especial quando o valor arbitrado se mostrar manifestamente excessivo ou
irrisório.
6. O art. 3º da Lei nº 6.194/74 não limita
a cobertura do seguro obrigatório apenas aos danos de natureza material. Embora
especifique quais os danos indenizáveis - morte, invalidez permanente e
despesas de assistência médica e suplementares – não há nenhuma ressalva quanto
ao fato de não estarem cobertos os prejuízos morais derivados desses eventos.
7. Recurso especial a que se nega
provimento.
Bianca Sconza Porto - sócia da Área
Securitária Consultiva & Contenciosa do Vigna Advogados (Edição 151)
REVISTA COBERTURA - MERCADO DE SEGUROS
Compilação:
Carlos Barros
de Moura,
BDM&A
– Barros de Moura EXPERTISE EM SEGUROS
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