A
importação de mercadorias usadas está regulamentada pela Portaria Secex n. 23,
de 2011 do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Trata-se de uma norma em conformidade com as obrigações e acordos
internacionais do Brasil, assumidas com órgãos multilaterais de comércio
exterior.
A
autorização do governo brasileiro para a importação de bens usados é concedida
apenas para alguns produtos, dentre os quais destacam-se bens como máquinas,
equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes, entre outros
produtos. Para obter a autorização, é preciso obedecer alguns requisitos, sendo
o principal, a inexistência de produto similar nacional ou que não possa ser
substituído por outro, atualmente fabricado no país, o que pode ser conferido
junto às respectivas entidades de classe. A importação de bens de consumo
usados é proibida.
Para
proceder esse tipo de importação, primeiramente, é necessário o registro a
Licença de Importação (LI) no Sistema Integrado de Comércio Exterior
(SISCOMEX). A LI será analisada pelo Departamento de Operações de Comércio
Exterior (DECEX) de acordo com a operação pleiteada, e seu resultado será
registrado no referido sistema.
Com
relação ao seguro de transporte internacional para mercadorias usadas, as
seguradoras oferecem um seguro com garantias restritas. Esse seguro limitado
cobre o objeto segurado apenas contra perdas e danos materiais decorrentes
exclusivamente de acidentes com o veículo transportador (navio, avião e
veículos terrestres). Embora seja um seguro restrito, estão cobertos os riscos
de incêndio ou explosão, naufrágio, capotagem, abalroamento, tombamento ou
descarrilamento de veículo terrestre, colisão, queda e/ou aterrissagem forçada
da aeronave, carga lançada ao mar, e avaria grossa.
Porém, não cobre roubo e
extravio.
Para
importadores e exportadores com frequência de embarques, algumas seguradoras
aceitam o seguro completo para bens usados, ou autorizam as coberturas
adicionais de roubo e operações de carga e descarga ao seguro restrito. Para
isso, é preciso a apresentação do laudo técnico de avaliação comprovando o
estado e valor do objeto, elaborado por empresa especializada e reconhecida
internacionalmente, e dependendo do caso, a seguradora exigirá uma vistoria às
custas do cliente.
Ao
negociar uma mercadoria usada, os importadores e exportadores devem considerar
as dificuldades para contratar o seguro com cobertura contra todos os riscos a
que o objeto segurado esteja sujeito e exposto durante toda a viagem
internacional, mas jamais deve realizar o transporte sem seguro.
FONTE:
NOTÍCIAS DO PORTO DE SANTOS 05/02/2015
Compilação:
Carlos Barros de Moura
BDM&A - Barros de Moura EXPERTISE EM SEGUROS
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