O 3º Vice-Presidente do TJRS, Desembargador Francisco José Moesch, negou pedido do Santander Seguros S/A para suspender decisão que proíbe o Banco de não renovar as apólices de seguro na data do vencimento.
CASO JULGADO
O
Ministério Público ajuizou ação coletiva de consumo contra o Banco Santander,
alegando ter apurado a existência de prática comercial abusiva consistente no
aditamento de seu contrato de seguro de vida com a inclusão de cláusula
prevendo a opção de não renovação na data de seu vencimento.
Afirmou que, de
forma unilateral e arbitrária, o Banco estava cancelando o contrato de seguro
de vida, entendendo que os valores pagos pelos seus clientes cativos e fiéis de
muitos anos estariam impedindo um correto equilíbrio econômico-financeiro da
respectiva carteira.
Para
o MP, a cláusula contratual é abusiva e vedada pelo Código de Defesa do
Consumidor. Requereu a declaração de abusividade do aditivo contratual que
faculta a parte ré a não renovar a apólice na data do vencimento, que a parte
ré se abstenha de rescindir unilateralmente os contratos de seguro de vida; bem
como, para eventuais contratos já cancelados e que notifique os consumidores da
possibilidade de retomada do contrato nas mesmas condições anteriormente
pactuadas em caráter liminar.
No juízo
do 1º grau e no TJRS, os pedidos foram considerados procedentes e o Banco foi
proibido de cancelar os contratos, devendo informar a decisão aos clientes e
publicá-la em jornais e revistas de circulação sob pena de multas diárias.
DECISÃO
O
Banco ingressou com recurso especial que está sendo analisado pela 3ª
Vice-Presidência do TJRS, se cabível o encaminhamento ao Superior Tribunal de
Justiça ou não. Enquanto não há esta decisão, o Banco Santander ingressou com
medida cautelar inominada, tentando suspender a decisão.
O
relator, Desembargador Francisco José Moesch, 3º Vice-Presidente do TJRS, não
acatou o pedido. Segundo o magistrado, no tocante à rescisão unilateral do
contrato de seguro de vida, a jurisprudência do STJ é no sentido de que
pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do seguro, não
renovando o ajuste anterior, é medida abusiva e ofende os princípios da boa-fé
objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade, que devem orientar as
relações de consumo.
Dessa forma, continua
valendo a decisão que suspende a cláusula abusiva dos contratos, não podendo o
Banco rescindir os contratos de seguros de forma unilateral.
Processo nº 70062922141
Processo nº 70062922141
Fonte:
05/02/2015 – JUSTIÇA EM FOCO
Compilação:
Carlos Barros de Moura
BDM&A - Barros de Moura
EXPERTISE EM SEGUROS
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