terça-feira, 29 de abril de 2008

Como vencer a concorrência contra "Banco Segurador"?

Data: 29.04.2008 - Fonte: CQCS

Nome....: SERGIO lUIZ CORREA FERNANDES
E-mail..: KORRESULSEGUROS@TERRA.COM.BR
Cidade..: PORTO ALEGRE
Estado..: RS

Demanda.: Amigos corretores de seguros,faço esta exposição de um seguro cotado pela "seguradora"BRASILVEÍCULOS CIA DE SEGUROS, atraves da sua corretora "propria" B.B. CORETORA DESEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. O segurado é meu amigo de muitos anos mas lógico,me pediu desculpas mas não poderia renovar comigo em virtude da diferença de prêmio.O menor valôr cotado com 5 seguradoras por mim foi R$ 633,00. A cotação apresentada a ele com maiores valôres das coberturas e com mais coberturas pelo Banco do Brasil foi de apenas R$ 474,00. VEÍCULO = PALIO ELX ,MPI,1.0, ANO 2000, CLASSE DE BÔNUS =10. COBERTURAS= COMPREENSIVA,FIPE 100% ,FR OBRIGATORIA, D.MAT =R$ 30.000,00, D.CORP=R$60.000,00, APP,M.e INV=R$10.000,00, ASS: 24 HS=PLANO 4, COBERTURA PARA VIDROS, VEÍCULO SEM RASTREADOR OU LOCALIZADOR.Provavelmente ainda ganhou cartão de credito e talão de cheques com juros bem baixos,oferta de empréstimos,financiamentos etc,etc...Pergunta!!! Até quando vamos ter esta concorrência SUJA ,SEM MORAL ,SEM ÉTICA POR PARTE DO BANCO DO BRASIL?? Sei que isto esta dentro da lei,mas que entao seja feita algo para que pelo menos este "Banco Segurador" haja dentro dos principios morais de uma concorrência honesta.

sexta-feira, 25 de abril de 2008

GE Money e Panamericano vendem apólices

A GE Money e o Banco Panamericano resolveram apostar nos seguros paras as classes de menor renda. A GE fechou um acordo com a corretora Marsh e a seguradora QBE e vai oferecer três apólices voltadas para a terceira idade. Já o Panamericano criou um pacote de benefícios para saúde que inclui um seguro de acidentes pessoais e um cartão que oferece descontos.

A parceria da GE com a Marsh tem como objetivo atrair um público de 400 mil clientes da terceira idade da financeira. Segundo Flávio Bauer, presidente da Marsh, a meta é vender 30 mil apólices até o final do ano. Serão oferecidos seguro residencial, o "Saúde Total" (diária de internação hospitalar) e uma apólice de acidentes pessoais, todas voltadas para as classes C e D.

Segundo Bauer, esta á a primeira vez que a Marsh trabalha com produtos tão segmentados. Por isso, a idéia foi colocar alguns serviços extras nos seguros. No caso do residencial, com custo mensal de R$ 13,90, há as tradicionais coberturas contra incêndio, queda de raio e explosão, assistência emergencial 24 horas (chaveiro, encanador e eletricista), além de um "check up" na casa da pessoa de terceira idade - um técnico vai até a casa e vê fatores que podem colocar em risco sua vida, como piso, escadas e janelas.

Já o Banco Panamericano optou por um modelo diferente, conhecido no exterior como "auto-programa". Diferente do seguro saúde, este é um pacote que inclui assistência funeral e acesso à rede Vale Saúde (20 mil locais de atendimento, com 64 especialidades da medicina e 164 tipos de exames inclusos). O pacote tem preço de R$ 12 ao mês e as consultas médicas podem ter queda de até 70% em relação a uma consulta particular. (ASJ)

OCB restringe associação de corretoras às cooperativas

Data: 25.04.2008 - Fonte: CQCS - Jorge Clapp



A Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) enviou para a Fenacor parecer favorável à associação de pessoas jurídicas nas cooperativas de corretores de seguros. A entidade fez apenas uma ressalva: o ingresso das empresas corretoras de seguros nas cooperativas somente deverá ser formalizado a partir da 21ª associação de corretores pessoas físicas.

Segundo o presidente da Fenacor, Roberto Barbosa, com isso, na prática, as empresas corretoras somente poderão ser aceitas depois que a cooperativa já estiver formada (o mínimo necessário para tal é de 20 associados).

Ele revela ainda que a Susep já está apta a receber os pedidos de registros das sociedades cooperativas de corretores de seguros.

Para facilitar o trabalho dos corretores interessados, a Fenacor está disponibilizando roteiro para a criação da cooperativa, além de um modelo (abaixo) para o estatuto. Tanto o modelo quanto o roteiro foi elaborado por comissão criada pela Fenacor.


Veja abaixo o modelo de estatuto elaborado pela Fenacor:

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO, ÁREA DE AÇÃO E ANO SOCIAL

Art. 1º. A UNICORSEGUROS __________ – Cooperativa de Trabalho de Corretores de Seguros de ___________________________ Ltda, constituída no dia XX/XX/XXXX (dia, mês e ano de fundação), rege-se pelos valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais, pelas diretrizes da autogestão e por este Estatuto, tendo:
a) sede administrativa em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na (colocar o endereço completo da sede da cooperativa) foro jurídico na Comarca de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais;
b) área de admissão de cooperados, abrangendo a região metropolitana de Belo Horizonte, podendo atuar em todo o território nacional;
c) prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Parágrafo Único: A cooperativa somente poderá entrar em funcionamento após o registro na OCB – Organização das Cooperativas Brasileiras, conforme art. 107º da lei 5764/71, bem como na SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, conforme artigos 2º, da lei 4.594/64, e 123, do Decreto-lei 73/66.

CAPÍTULO II
DO OBJETO SOCIAL

Art. 2º. A Cooperativa, com base na colaboração recíproca a que se obrigam seus cooperados, tem por objeto social as atividades inerentes à corretagem de seguros em todos os ramos.

CAPÍTULO III
DOS COOPERADOS

a) ADMISSÃO, DEVERES, DIREITOS E RESPONSABILIDADES
Art. 3º. Poderá associar-se à Cooperativa, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços, qualquer corretor de seguros, devidamente habilitado para o exercício profissional e inscrito na Susep – Superintendência de Seguros Privados, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, que se dedique à atividade objeto desta sociedade, dentro da área de admissão da Cooperativa, podendo dispor livremente de si e de seus bens, sem prejudicar os interesses e objetivos da Cooperativa, nem colidir com os mesmos.
Parágrafo único. O número de cooperados não terá limite quanto ao máximo, mas não poderá ser inferior a 20 (vinte) pessoas físicas.
Art. 4º. Para associar-se, o interessado preencherá a Ficha de Matrícula, com a assinatura dele e de mais duas testemunhas, bem como a declaração de que optou livremente por associar-se, conforme normas constantes do Estatuto Social da Cooperativa.
§ 1º. O interessado deverá freqüentar, com aproveitamento, um curso básico de cooperativismo, que será ministrado pela Cooperativa ou outra entidade.
§ 2º. Concluído o curso, o Conselho de Administração analisará a proposta de admissão e, se for o caso, a deferirá, devendo então o interessado subscrever quotas-parte do capital, nos termos deste Estatuto, e assinar o Livro de Matrícula.
§ 3º. A subscrição das quotas-parte do Capital Social e a assinatura no Livro de Matrícula complementam a sua admissão na Cooperativa.
Art. 5º. Poderão ingressar na Cooperativa, excepcionalmente, pessoas jurídicas que satisfaçam as condições estabelecidas neste Estatuto.
§ 1º. As pessoas jurídicas corretoras de seguros sómente poderão ser admitidas no quadro social da Cooperativa desde que os sócios das mesmas sejam corretores de seguros habilitados, gozando do livre exercício profissional, conforme disposto na resolução do CNSP – Conselho Nacional de Seguros Privados nº 175, de 17/12/2007, em seu artigo 2º, parágrafo 1º.
§ 2º. A representação da pessoa jurídica junto à Cooperativa se fará por meio de pessoa natural especialmente designada, mediante instrumento específico que, nos casos em que houver mais de um representante, identificará os poderes de cada um.
Art. 6º. Cumprido o que dispõe o art. 4º do Estatuto Social, o cooperado adquire todos os direitos e assume todos os deveres decorrentes da lei, deste Estatuto e das deliberações tomadas pela Cooperativa.
Art. 7º. São direitos do cooperado:
a) participar das Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nela forem tratados;
b) propor ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal ou às Assembléias Gerais, medidas de interesse da Cooperativa;
c) solicitar a sua demissão da Cooperativa quando lhe convier;
d) solicitar informações sobre seus débitos e créditos;
e) solicitar informações sobre as atividades da Cooperativa, e, a partir da data de publicação do Edital de Convocação da Assembléia Geral Ordinária, consultar os livros e peças do Balanço Geral, que devem estar à disposição do cooperado na sede da Cooperativa.
§ 1º. A fim de serem apreciadas pela Assembléia Geral, as propostas dos cooperados, referidas na alínea “b” deste artigo, deverão ser apresentadas ao Conselho de Administração com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias e constar do respectivo Edital de Convocação.
§ 2º. As propostas subscritas por pelo menos 1/5 (um quinto) dos cooperados, serão obrigatoriamente levadas pelo Conselho de Administração à Assembléia Geral, e, não o sendo, no prazo de 30 (trinta) dias, poderão ser apresentadas diretamente pelos cooperados proponentes.
Art. 8º. São deveres do cooperado:
a) subscrever e integralizar as quotas parte do capital nos termos deste Estatuto e contribuir com as taxas de serviço e encargos operacionais que forem estabelecidos;
b) cumprir com as disposições da lei, do Estatuto, bem como respeitar as resoluções tomadas pelo Conselho de Administração e as deliberações das Assembléias Gerais;
c) satisfazer pontualmente seus compromissos com a Cooperativa, dentre os quais o de participar ativamente da sua vida societária e empresarial;
d) realizar com a Cooperativa as operações econômicas que constituam sua finalidade;
e) prestar à Cooperativa informações relacionadas com as atividades que lhe facultaram se associar;
f) cobrir as perdas do exercício, quando houver, proporcionalmente às operações que realizou com a Cooperativa, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-las;
g) prestar à Cooperativa esclarecimentos sobre as suas atividades;
h) manter atualizado junto à Cooperativa todos os seus dados cadastrais solicitados na ficha de matrícula; tais como o endereço completo, estado civil (inclusive no caso de existência união estável, ou alteração no regime de bens caso seja casado), telefone.
i) levar ao conhecimento do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal a existência de qualquer irregularidade que atente contra a lei, o Estatuto;
j) zelar pelo patrimônio material e moral da Cooperativa.
Art. 9º. O cooperado responde subsidiariamente pelos compromissos da Cooperativa até o valor do capital por ele subscrito e o montante das perdas que lhe couber, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.
Art. 10. Os herdeiros do cooperado falecido têm direito ao capital integralizado e demais créditos pertencentes ao de cujus.

b) DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO
Art. 11. A demissão do cooperado dar-se-á a seu pedido, formalmente dirigido ao Conselho de Administração da Cooperativa, e não poderá ser negado.
Art. 12. A eliminação do cooperado será dada em virtude de infração de lei, deste Estatuto Social, após duas advertências escritas.
§ 1º. O Conselho de Administração, após analisar o parecer do Conselho Ético/Técnico, poderá eliminar o cooperado que:
a) manter qualquer atividade que conflite com o objeto social da Cooperativa;
b) deixar de cumprir as obrigações por ele contratadas na Cooperativa;
c) deixar de realizar com a Cooperativa as operações que constituem seu objeto social.
§ 2º. No caso do disposto na alínea “c” do parágrafo primeiro deste artigo, o cooperado que deixar por vontade própria, de realizar junto à cooperativa a prestação de serviços que constituem seu objeto social por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos ou 120 (cento e vinte) dias intercalados num período de 02 (dois) anos, será automaticamente eliminado.
§ 3º. Cópia autêntica da decisão da eliminação será remetida ao cooperado, por processo que comprove as datas da remessa e do recebimento.
§ 4º. Se a correspondência, referida no parágrafo anterior retornar mais de 03 vezes à cooperativa sem que haja a ciência pelo cooperado eliminado, a referida comunicação poderá ser feita por publicação em jornal que abranja a área de admissão de cooperados.
§ 5º. O cooperado eliminado poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da notificação, interpor recurso que terá efeito suspensivo até a primeira Assembléia Geral.
§ 6º. No caso do parágrafo quarto deste artigo, o prazo de 30 (trinta) dias para recurso à Assembléia Geral pelo cooperado eliminado iniciará no dia da publicação em jornal da referida eliminação.
Art. 13. A exclusão do cooperado será feita:
a) por dissolução da pessoa jurídica;
b) por morte da pessoa física;
c) por incapacidade civil não suprida;
d) por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na Cooperativa.
Art. 14. O ato de exclusão do cooperado, nos termos da alínea “d” do artigo anterior, será efetivado por decisão do Conselho de Administração, mediante termo firmado pelo Presidente na Ficha de Matrícula, devendo ser aplicado o disposto nos parágrafos terceiro, quarto, quinto e sexto do artigo 12 deste estatuto.
Art. 15. Em qualquer caso de demissão, eliminação ou exclusão, o cooperado só terá direito à restituição do capital que integralizou, devidamente corrigido, das sobras e de outros créditos que lhe tiverem sido registrados, não lhe cabendo nenhum outro direito.
§ 1º. A restituição de que trata este artigo somente poderá ser exigido depois de aprovado, pela Assembléia Geral, o Balanço do exercício em que o cooperado tenha sido desligado da Cooperativa.
§ 2º. O Conselho de Administração da Cooperativa poderá determinar que a restituição do capital integralizado pelo cooperado seja feita em até 10 (dez) parcelas, a partir do exercício financeiro posterior ao em que se deu o desligamento.
§ 3º. No caso de morte do cooperado, a restituição de que trata o parágrafo anterior será efetuada aos herdeiros legais em uma só parcela, mediante a apresentação do respectivo formal de partilha ou alvará judicial.
§ 4º. Ocorrendo demissões, eliminações ou exclusões de cooperados em número tal que as restituições das importâncias referidas neste artigo possam ameaçar a estabilidade econômico-financeira da Cooperativa, esta poderá restituí-las mediante critérios que resguardem a sua continuidade.
§ 5º. No caso de readmissão do cooperado, ele deverá integralizar as quotas-parte de capital social de acordo com as disposições previstas no Estatuto vigente à época.
Art. 16. Os atos de demissão, eliminação ou exclusão acarretam o vencimento e pronta exigibilidade das dívidas do cooperado com a Cooperativa, sobre cuja liquidação caberá ao Conselho de Administração decidir.
Art. 17. Os deveres de cooperados demitidos, eliminados ou excluídos perduram até a data da Assembléia Geral que aprovar o balanço de contas do exercício em que ocorreu o desligamento.

CAPÍTULO IV
DO CAPITAL

Art. 18. O capital da Cooperativa, representado por quotas-parte, não terá limite quanto ao máximo e variará conforme o número de quotas parte subscritas, mas não poderá ser inferior a R$ X.XXX,XX (valor em reais escrito por extenso – deverá ser escrito entre parênteses).
§ 1º. O capital é subdividido em quotas parte no valor de R$ XX,XX (valor em reais escrito por extenso – deverá ser escrito entre parênteses) cada uma.
§ 2º. A quotas-parte é indivisível, intransferível a não cooperados, não podendo ser negociada de modo algum, nem dada em garantia, e sua subscrição, integralização, transferência ou restituição será sempre escriturada no Livro de Matrícula.
§ 3º. A transferência de quotas parte entre cooperados, total ou parcial, será escriturada no Livro de Matrícula mediante termo que contenha as assinaturas do cedente, do cessionário e do Presidente da Cooperativa.
§ 4º. O cooperado deve integralizar as quotas parte à vista ou caso o Conselho de Administração aprove, em parcelas periódicas, devendo o referido órgão de administração estabelecer o número e dia de vencimento para pagamento das parcelas.
§ 5º. Para efeito de integralização de quotas parte ou de aumento do capital social, a Cooperativa poderá receber bens, desde que avaliados previamente, e feita homologação da Assembléia Geral.
Art. 19. O número de quotas parte do capital social a ser subscrito pelo cooperado, por ocasião de sua admissão não poderá ser inferior a XX (número de quotas-parte a ser subscrito por extenso – deverá ser escrito entre parênteses) quotas parte ou superior a 1/3 (um terço) do total subscrito.

CAPÍTULO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL

a) DEFINIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 20. A Assembléia Geral é o órgão supremo da Cooperativa, cabendo lhe tomar toda e qualquer decisão de interesse da entidade. Suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
Art. 21. A Assembléia Geral será habitualmente convocada e dirigida pelo Presidente.
§ 1º. Poderá também ser convocada pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal, ou ainda, após solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto) dos cooperados em pleno gozo de seus direitos sociais.
§ 2º. Não poderá votar na Assembléia Geral o cooperado que tenha sido admitido após a convocação.
Art. 22. Em qualquer das hipóteses referidas no artigo 21, as Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, com o horário definido para as três convocações, sendo de uma hora o intervalo entre elas.
Art. 23. O quorum para instalação da Assembléia Geral é o seguinte:
a) 2/3 (dois terços) do número de cooperados em condições de votar, em primeira convocação;
b) metade mais um dos cooperados, em segunda convocação;
c) mínimo de 10 (dez) cooperados, em terceira convocação.
§1º. Para efeito de verificação do quorum de que trata este artigo, o número de cooperados presentes, em cada convocação, será contado por suas assinaturas, seguidas do respectivo número de Matrícula, apostas no Livro de Presença.
§ 2º. Constatada a existência de quorum no horário estabelecido no Edital de Convocação, o Presidente instalará a Assembléia, tendo encerrado o Livro de Presença mediante termo que contenha a declaração do número de cooperados presentes, da hora do encerramento e da convocação correspondente, fará transcrever estes dados para a respectiva ata.
Art. 24. Não havendo quorum para instalação da Assembléia Geral, será feita nova convocação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo único. Se ainda assim não houver quorum para a sua instalação, será admitida a intenção de dissolver a Cooperativa.
Art. 25. Dos editais de convocação das Assembléias Gerais deverão constar:
a) a denominação da Cooperativa e o número de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, seguidas da expressão “Convocação da Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária”, conforme o caso;
b) o dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o local da sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será o da sede social;
c) a seqüência ordinal das convocações;
d) a Ordem do Dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
e) o número de cooperados existentes na data de sua expedição para efeito do cálculo do quorum de instalação;
f) data e assinatura do responsável pela convocação.
§ 1º. No caso da convocação da Assembléia Geral ser feita por cooperados, o Edital será assinado, no mínimo, por 4(quatro) signatários do documento que a solicitou.
§ 2º. Os Editais de Convocação serão afixados em locais visíveis das dependências geralmente freqüentadas pelos cooperados, publicados em jornal de circulação local ou regional, e comunicados aos cooperados por intermédio de circulares.
Art. 26. É da competência das Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias a destituição dos membros do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal.
§ 1º. Ocorrendo destituição ou renúncia que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da Cooperativa, os membros restantes dos órgãos de administração e fiscalização, em conjunto, designarão pessoas para ocuparem os cargos vagos, provisoriamente, pelo período máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º. Nesse mesmo período deverá ser convocada uma Assembléia Geral para eleger novos administradores e/ou conselheiros fiscais, conforme o caso, cujo mandato será o equivalente ao tempo restante do mandato anterior.
Art. 27. Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos pelo Presidente, podendo ser auxiliado por um Secretário ad hoc, que deverá ser um cooperado em pleno gozo de seus direitos ou um empregado da cooperativa, escolhido na Assembléia Geral, podendo, também, ser convidados os ocupantes dos cargos sociais para compor a mesa.
Parágrafo Único. Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos por um cooperado escolhido na ocasião, e secretariado por outro, convidado por aquele, compondo a mesa dos trabalhos os principais interessados na sua convocação.
Art. 28. Os ocupantes de cargos sociais, como quaisquer outros cooperados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram direta ou indiretamente, dentre os quais os de prestação de contas, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.
Art. 29. Nas Assembléias Gerais em que forem discutidos os balanços das contas, o Presidente da Cooperativa, logo após a leitura do Relatório do Conselho de Administração, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao plenário que indique um cooperado para coordenar os debates e a votação da matéria.
§ 1º. Transmitida a direção dos trabalhos, o Presidente e demais membros do Conselho de Administração e os Conselheiros Fiscais, deixarão a mesa, permanecendo no recinto, à disposição da Assembléia Geral para os esclarecimentos que lhes forem solicitados.
§ 2º. O coordenador indicado escolherá, dentre os cooperados, um Secretário ad hoc para auxiliá-lo na redação das decisões a serem incluídas na ata pelo Secretário da Assembléia Geral.
Art. 30. As deliberações das Assembléias Gerais somente poderão versar sobre assuntos constantes do Edital de Convocação e os que com eles tiverem imediata relação.
§ 1º. Os assuntos que não constarem expressamente do Edital de Convocação e os que não satisfizerem as limitações deste artigo, somente poderão ser discutidos depois de esgotada a Ordem do Dia, sendo que sua votação, se a matéria for considerada objeto de decisão, será obrigatoriamente assunto para nova Assembléia Geral.
§ 2º. Para a votação de qualquer assunto na Assembléia deverão ser averiguados os votos a favor, depois os votos contra, e por fim as abstenções. Caso o número de abstenções seja superior a 50% (cinqüenta por cento) dos presentes, deverá o assunto ser melhor esclarecido, antes de ser submetido à nova votação ou ser retirado da pauta, quando não for do interesse do quadro social.
Art. 31. O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar de ata circunstanciada, lavrada no livro próprio, aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelos administradores e fiscais presentes, e por uma comissão de 05 (cinco) cooperados designados pela Assembléia Geral.
Art. 32. As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos cooperados presentes com direito de votar, tendo cada cooperado direito a 1 (um) só voto, qualquer que seja o número de suas quotas-parte.
§ 1º. Em regra, a votação será a descoberto, mas a Assembléia Geral poderá optar pelo voto secreto.
§ 2º. Caso o voto seja a descoberto, deve-se averiguar os votos a favor, os votos contra e as abstenções.
Art. 33. Prescreve em 4 (quatro) anos a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação de lei ou do Estatuto, contado o prazo da data em que a Assembléia Geral tiver sido realizada.

b) ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 34. A Assembléia Geral Ordinária será realizada obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da Ordem do Dia:
I – prestação de contas dos Órgãos de Administração, acompanhada do Parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
a) Relatório da Gestão;
b) Balanço Geral;
c) Demonstrativo das sobras apuradas, ou das perdas, e Parecer do Conselho Fiscal;
d) Plano de atividade da Cooperativa para o exercício seguinte.
II – destinação das sobras apuradas ou o rateio das perdas, deduzindo se, no primeiro caso, as parcelas para os fundos obrigatórios;
III – eleição e posse dos componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal;
IV – fixação dos honorários, gratificações e da cédula de presença para os componentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
V – quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 36 deste Estatuto.
§ 1º. Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não poderão participar da votação das matérias referidas nos incisos I (excluída a alínea “d”) e IV deste artigo.
§ 2º. A aprovação do relatório, do balanço e das contas dos órgãos de administração não desonera seus componentes da responsabilidade por erro, dolo, fraude ou simulação, bem como por infração da lei ou deste Estatuto.

c) ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 35. A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário, podendo deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Cooperativa, desde que mencionado no Edital de Convocação.
Art. 36. É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
a) reforma do Estatuto;
b) fusão, incorporação ou desmembramento;
c) mudança de objeto da sociedade;
d) dissolução voluntária e nomeação de liquidantes;
e) contas do liquidante.
Parágrafo único. São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.

d) PROCESSO ELEITORAL
Art. 37. Sempre que for prevista a ocorrência de eleições em Assembléia Geral, o Conselho Fiscal, com a antecedência, pelo menos, idêntica ao respectivo prazo da convocação, criará um Comitê Eleitoral, composto de 3 (três) membros, todos não candidatos a cargos eletivos na Cooperativa, para coordenar os trabalhos em geral, relativos à eleição dos membros do Conselho de Administração, e do Conselho Fiscal.
§ 1º: Logo após a designação dos membros que comporão o Comitê Eleitoral; estes deverão se reunir com a finalidade de elegerem qual membro será o Coordenador do referido comitê.
§ 2º: O Coordenador a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo será o representante oficial do Comitê Eleitoral, lhe competindo a função de representar e proferir as decisões do citado Comitê.
Art. 38. No exercício de suas funções, compete ao Comitê Eleitoral:
a) certificar se dos prazos de vencimentos dos mandatos dos conselheiros em exercício e do número de vagas existentes;
b) divulgar entre os cooperados, através de circulares e outros meios adequados, o número e a natureza das vagas a preencher;
c) registrar os nomes dos candidatos pela ordem de inscrição, verificando se estão no gozo de seus direitos sociais;
d) verificar, por ocasião da inscrição, se existe candidatos sujeitos as incompatibilidades previstas no art. 41 deste Estatuto, fazendo com que assinem declaração negativa a respeito;
e) organizar fichas contendo o currículo dos candidatos, nas quais constem, além da individualização e dados profissionais, as suas experiências e práticas cooperativistas, sua atuação e tempo de cooperado na Cooperativa e outros elementos que os distingam;
f) divulgar aos demais cooperados as informações constantes na alínea “e” deste artigo;
g) realizar consultas e promover entendimentos para a composição de chapas ou unificação de candidaturas se for o caso;
h) estudar as impugnações, prévia ou posteriormente formuladas por cooperados no gozo de seus direitos sociais, bem como as denúncias de irregularidades nas eleições, encaminhando suas conclusões à Conselho de Administração, para que sejam tomadas as providências legais cabíveis.
i) conduzir o processo eleitoral, coordenando os trabalhos de eleição, proclamação e posse dos eleitos, fiscalizando, também, o cumprimento do Estatuto Social e decisões de Assembléias Gerais;
j) tomar toda e qualquer decisão referente ao procedimento eleitoral, incluindo os casos omissos relativos a esse assunto.
§ 1º. O Comitê Eleitoral fixará prazo para a inscrição dos candidatos, de modo que os nomes dos candidatos possam ser conhecidos e divulgados, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias antes da Assembléia Geral em que serão procedidas às eleições.
§ 2º. Não se apresentando candidatos ou havendo número insuficiente de candidatos, caberá ao Comitê Eleitoral proceder à seleção entre os interessados que atendam às condições exigidas, e que concordem com as normas e formalidades neste Estatuto.
Art. 39. O Presidente da Assembléia Geral suspenderá o trabalho desta para que o Coordenador do Comitê Eleitoral dirija o processo das eleições e a proclamação dos eleitos.
§ 1º. O transcurso das eleições e os nomes dos eleitos constarão da ata da Assembléia Geral.
§ 2º. Os eleitos para suprirem vacância no Conselho de Administração ou no Conselho Fiscal exercerão os cargos somente até o final do mandato dos respectivos antecessores.
§ 3º. A posse ocorrerá sempre na Assembléia Geral em que se realizarem as eleições depois de encerrada a Ordem do Dia.
Art. 40. Não se efetivando nas épocas devidas a eleição de sucessores, por motivo de força maior, os prazos dos mandatos dos membros dos órgãos de administração e fiscalização em exercício serão considerados automaticamente prorrogados, pelo tempo necessário, até que se efetive a sucessão, nunca além de 90 (noventa) dias.
Art. 41. São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.

CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO
a) CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 42. O Conselho de Administração é o órgão superior na hierarquia administrativa, sendo de sua competência privativa e exclusiva a responsabilidade pela decisão sobre todo e qualquer assunto de ordem econômica ou social, de interesse da Cooperativa ou de seus cooperados, nos termos da lei, deste Estatuto e das recomendações da Assembléia Geral.
Art. 43. O Conselho de Administração será composto por 05 membros, todos cooperados no gozo de seus direitos sociais, eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de 04 (prazo máximo de 4 anos) anos, sendo obrigatória ao término de cada mandato, a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus componentes.
Parágrafo único. Não podem fazer parte do Conselho de Administração, além dos inelegíveis enumerados no art. 41 deste Estatuto, os parentes entre si até 2º (segundo) grau em linha reta ou colateral, nem os que tenham exercido, nos últimos seis meses, cargo público eletivo.
Art. 44. Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembléia Geral tomando posse automaticamente quando for divulgado o resultado pela referida Assembléia.
§ 1º. O Conselho de Administração será composto de 05 membros sendo um presidente, um diretor administrativo e financeiro, um diretor de mercado e dois conselheiros vogais.
§ 2º. O presidente, corretor de seguros devidamente habilitado e registrado na Susep exercerá a direção técnica, de acordo com o parágrafo 1º, do artigo 6º, da circular Susep 127, de 13/04/2000, cabendo-lhe o uso do nome da cooperativa, relativamente aos atos sociais específicos de corretagem, em especial a assinatura de propostas e de documentos encaminhados à Susep.
Art. 45. O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:
a) reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente, da maioria do próprio Conselho de Administração, ou, ainda, por solicitação do Conselho Fiscal;
b) delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros, estando proibida a representação, sendo as decisões tomadas pela maioria simples de votos dos presentes, reservado ao Presidente o voto de desempate;
c) as deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas lavradas em livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas ao fim dos trabalhos pelos membros do Conselho de Administração presentes.
Parágrafo único. Perderá automaticamente o cargo o membro do Conselho de Administração que, sem justificativa, faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) reuniões durante o ano.
Art. 46. Cabem ao Conselho de Administração, dentro dos limites da lei e deste Estatuto, as seguintes atribuições:
a) propor à Assembléia Geral as políticas e metas para orientação geral das atividades da Cooperativa, apresentando programas de trabalho e orçamento, além de sugerir as medidas a serem tomadas;
b) avaliar e providenciar o montante dos recursos financeiros e dos meios necessários ao atendimento das operações e serviços;
c) estimar previamente a rentabilidade das operações e serviços, bem como a sua viabilidade;
d) estabelecer normas para funcionamento da Cooperativa;
e) estabelecer sanções ou penalidades a serem aplicadas nos casos de violação ou abuso cometidos contra disposições de lei, deste Estatuto, ou das regras de relacionamento com a entidade que venham a ser estabelecidas;
f) deliberar sobre a admissão, eliminação e exclusão de cooperados e suas implicações, bem como sobre a aplicação ou elevação de multas;
g) estabelecer a Ordem do Dia das Assembléias Gerais, quando for o responsável pela sua convocação, considerando as propostas dos cooperados nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 7º deste Estatuto Social;
h) estabelecer a estrutura operacional da administração executiva dos negócios, criando cargos, atribuindo funções, e fixando normas para a admissão e demissão dos empregados;
i) fixar as normas disciplinares;
j) julgar os recursos formulados pelos empregados contra decisões disciplinares;
k) avaliar a conveniência e fixar o limite de fiança ou seguro de fidelidade para os empregados que manipulam dinheiro ou valores da Cooperativa;
l) fixar as despesas de administração em orçamento anual que indique a fonte dos recursos para a sua cobertura;
m) contratar, quando se fizer necessário, um serviço independente de auditoria, conforme disposto no artigo 112, da Lei nº 5.764, de 16/12/1971;
n) indicar banco ou bancos nos quais serão feitos negócios e depósitos de numerário, e fixar limite máximo que poderá ser mantido no caixa da Cooperativa;
o) estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando, no mínimo, mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa, bem como o desenvolvimento das operações e serviços, através de balancetes e demonstrativos específicos;
p) adquirir, alienar ou onerar bens imóveis da sociedade, com expressa autorização da Assembléia Geral;
q) contrair obrigações, transigir, adquirir, alienar e onerar bens móveis, ceder direitos e constituir mandatários;
r) fixar anualmente taxas destinadas a cobrir depreciação ou desgaste dos valores que compõem o ativo permanente da entidade;
s) designar, dentre os seus membros, os substitutos do presidente e/ou do diretor administrativo e financeiro e/ou do diretor de mercado no caso de impedimentos dos mesmos inferiores a 90 dias;
t) designar o substituto do presidente na direção técnica perante à Susep, caso o mesmo fique impedido de exercê-la temporária ou definitivamente;
u) designar, dentre os seus membros, o substituto do presidente e/ou do diretor administrativo e financeiro e/ou do diretor de mercado no caso de impedimento definitivo ou vacância dos cargos, até a assembléia geral extraordinária convocada para o preenchimento dos cargos;
v) convocar assembléia geral extraordinária para preenchimento dos cargos vagos nos conselhos de administração e ético técnico, no prazo máximo de 30 dias;
w) zelar pelo cumprimento da legislação cooperativista e de outras aplicáveis, pelo atendimento da legislação trabalhista perante seus empregados, bem como 7da legislação fiscal.
§ 1º. O Presidente da Cooperativa providenciará para que os demais membros do Conselho de Administração recebam, com a antecedência mínima de 03 (três) dias, cópias dos balancetes e demonstrativos, planos e projetos e outros documentos sobre os quais tenham que se pronunciar, sendo-lhes facultado, ainda, anteriormente à reunião correspondente, inquirir empregados ou cooperados, pesquisar documentos, a fim de dirimir as dúvidas eventualmente existentes.
§ 2º. O Conselho de Administração solicitará, sempre que julgar conveniente, o assessoramento de quaisquer funcionários graduados para auxiliá lo no esclarecimento dos assuntos a decidir, podendo determinar que qualquer deles apresente, previamente, projetos sobre questões específicas.
§ 3º. As normas estabelecidas pelo Conselho de Administração serão baixadas em forma de Resoluções, Regulamentos ou Instruções.
Art. 47. Ao Presidente competem, dentre outros, os seguintes poderes e atribuições:
a) dirigir e supervisionar todas as atividades da Cooperativa;
b) baixar os atos de execução das decisões do Conselho de Administração;
c) assinar, juntamente com outro diretor, cheques, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;
d) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, bem como as Assembléias Gerais dos cooperados;
e) apresentar à assembléia Geral Ordinária:
I. Relatório da Gestão;
II. Balanço Geral;
III. Demonstrativo das Sobras apuradas ou das Perdas verificadas no exercício e o Parecer do Conselho Fiscal.
f) representar ativa e passivamente a Cooperativa, em juízo e fora dele, inclusive junto à Susep;
g) representar os cooperados, como solidário com os financiamentos efetuados por intermédio da Cooperativa, realizados nas limitações da lei e deste Estatuto;
h) elaborar o plano anual de atividades da Cooperativa;
i) verificar periodicamente o saldo de caixa;
j) acompanhar, juntamente com a Administração Financeira, as finanças da Cooperativa.
Art. 48. Compete ao diretor administrativo e financeiro, entre outras, as seguintes atribuições:
a) secretariar os trabalhos e orientar a lavratura das atas das reuniões do Conselho de Administração e da Assembléia Geral, responsabilizando-se pela guarda de livros, documentos e arquivos pertinentes;
b) superintender todos os serviços de administração financeira;
c) organizar a escrituração contábil e financeira da Cooperativa, elaborando o Plano de Contas;
d) assinar com o presidente, o balanço e a demonstração das contas de Receita e Despesa, com os balancetes mensais;
e) prestar informações verbais ou escritas aos conselhos sobre o estado financeiro da cooperativa e permitir-lhe o livre exame dos livros e haveres;
f) apresentar os balanços e balancetes mensais aos conselhos para apreciação;
g) guardar sob sua responsabilidade os valores e títulos de qualquer natureza pertencentes à cooperativa e responder por eles;
h) desempenhar outras atividades compatíveis e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente;
i) assinar cheques ou outros documentos juntamente com o Presidente ou com o diretor de mercado, no caso de impedimento de qualquer natureza do Presidente.
Art. 49. Compete ao Diretor de Mercado as seguintes funções:
a) superintender todos os serviços comerciais;
b) superintender as atividades de marketing e comunicação;
c) assinar cheques ou outros documentos juntamente com o Presidente ou com o Diretor Administrativo e Financeiro, no caso de impedimento de qualquer natureza do Presidente.
Art. 50. Os administradores, eleitos ou contratados, não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da Cooperativa, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de desídia e omissão ou se agiram com culpa, dolo ou má fé.
§ 1º. A Cooperativa responderá pelos atos a que se refere este artigo, se os houver ratificado ou deles logrado proveito.
§ 2º. Os que participarem de ato ou operação social em que se oculte a natureza da sociedade podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§ 3º. O membro do Conselho de Administração que em qualquer momento referente a essa operação, tiver interesse oposto ao da Cooperativa, não poderá participar das deliberações relacionadas com essa operação, cumprindo-lhe declarar seu impedimento.
§ 4º. Os componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou outros, assim como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal.
§ 5º. Sem prejuízo da ação que possa caber a qualquer cooperado, a Cooperativa, por seus dirigentes, ou representada por cooperados escolhidos em Assembléia Geral, terá direito de ação contra os administradores, para promover a sua responsabilidade.
Art. 51. Poderá o Conselho de Administração criar comitês especiais, transitórios ou não, para estudar, planejar e coordenar a solução de questões específicas, relativas ao funcionamento da Cooperativa.

CAPÍTULO VII
DO CONSELHO FISCAL

Art. 52. Os negócios e atividades da Cooperativa serão fiscalizados assídua e minuciosamente por um Conselho Fiscal, constituído de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, todos cooperados, eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida a reeleição de apenas 1/3 (um terço) dos seus componentes.
§ 1º. Para concorrer ao cargo de Conselheiro Fiscal, o associado deverá estar em pleno gozo de seus direitos e deveres, de acordo com os requisitos legais e estatutários.
§ 2º. Os cooperados não podem exercer cumulativamente cargos no Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
§ 3º. Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no art. 41 deste Estatuto, os parentes dos membros do Conselho de Administração até 2° (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até este grau.
Art. 53. Na primeira reunião do Conselho Fiscal de cada ano civil deverá ser eleito, dentre seus membros, um coordenador incumbido de convocar e dirigir as reuniões e um secretário para a lavratura de atas deste Conselho Fiscal, os quais exercerão o mandato até a próxima Assembléia Geral.
Parágrafo Único. O coordenador do Conselho Fiscal deverá ser substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Conselheiro que venha a ser escolhido pelos seus pares.
Art. 54. O membro do Conselho Fiscal que, por motivo justificado não puder comparecer à sessão, deverá comunicar o fato ao coordenador, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, para efeito de convocação do respectivo suplente.
§ 1º. A comunicação deverá ser dispensada quando o suplente, devidamente notificado pelo membro efetivo, comparecer à sessão.
§ 2º. Quando a comunicação não ocorrer nos moldes do caput deste artigo, o Conselheiro Fiscal terá 10 (dez) dias, a contar da data em que sua ausência foi registrada, para se justificar, mediante exposição em reunião, ou em expediente do interessado ao Coordenador do Conselho Fiscal.
§ 3º. O Conselheiro Fiscal que faltar, não poderá fazer jus ao recebimento de cédula de presença, instituída em Assembléia Geral, mesmo que a ausência seja justificada.
Art. 55. Deverá perder o mandato o membro que faltar, injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, durante o ano civil.
Art. 56. No caso da vacância da função de membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo suplente assumirá automaticamente o lugar do titular.
Art. 57. No caso de ocorrerem três ou mais vagas no Conselho Fiscal, deverá haver imediata comunicação à Conselho de Administração da Cooperativa, para as providências de convocação de Assembléia Geral para o devido preenchimento das vagas, respeitado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 26 deste estatuto.
Art. 58. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação de 03 (três) dos seus membros.
§ 1º. As reuniões do Conselho Fiscal poderão ser convocadas, ainda, por qualquer de seus membros, por solicitação do Conselho de Administração ou da Assembléia Geral.
§ 2º. Na ausência do Coordenador será escolhido um substituto, na ocasião, para dirigir os trabalhos.
§ 3º. As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e constarão de ata, lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos de cada reunião, por 03 (três) membros do Conselho Fiscal presentes, indicados pela Assembléia Geral.
Art. 59. Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa, examinando livros, contas e documentos, cabendo-lhe entre outras, as seguintes atribuições:
a) elaborar o seu Regimento Interno, caso seus membros julguem necessário;
b) conferir, mensalmente, o saldo do numerário existente em caixa, verificando, inclusive, se o mesmo está dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração;
c) verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração da Cooperativa;
d) examinar se o montante das despesas e inversões realizadas está de conformidade com os planos e decisões do Conselho de Administração;
e) verificar se as operações realizadas e serviços prestados correspondem em volume, qualidade e valor às conveniências econômico-financeiras da Cooperativa;
f) examinar e emitir pareceres sobre o balanço geral e demais demonstrações financeiras;
g) examinar e emitir pareceres sobre as propostas de orçamentos anuais e plurianuais, o balanço geral e demais demonstrações financeiras;
h) propor o estabelecimento de rotinas e prazos de apresentação de balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestação de contas;
i) recomendar ao Conselho de Administração da cooperativa o aprimoramento e correções necessárias ao bom desempenho nos setores contábil, financeiro e orçamentário;
j) verificar se a cooperativa estabelece privilégios financeiros a detentores de cargos eletivos, funcionários e terceiros;
k) verificar se os associados estão regularizando os compromissos assumidos na cooperativa nos prazos convencionados;
l) averiguar se existem reclamações dos cooperados quanto aos serviços prestados;
m) certificar-se se o Conselho de Administração se reúne regularmente, e se existem cargos vagos na sua composição;
n) inteirar-se se o recebimento dos créditos é feito com regularidade e se os compromissos sociais são atendidos com pontualidade;
o) averiguar se há problemas com empregados;
p) certificar-se se há exigências ou deveres a cumprir junto a autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas, e, inclusive, quanto aos órgãos do cooperativismo;
q) averiguar se os estoques de materiais, equipamentos e outros estão corretos, bem como se os inventários periódicos ou anuais são feitos com observância das regras próprias;
r) examinar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o balanço e o relatório anual do Conselho de Administração, emitindo Parecer sobre estes para a Assembléia Geral;
s) dar conhecimento ao Conselho de Administração das conclusões dos seus trabalhos, denunciando àquele órgão e à Assembléia Geral as irregularidades constatadas, convocando Assembléia Geral;
t) convocar Assembléia Geral;
§ 1º. Para o desempenho de suas funções, terá o Conselho Fiscal acesso a quaisquer livros, contas e documentos, a empregados, a cooperados e outros, independente de autorização prévia do Conselho de Administração.
§ 2º. Poderá o Conselho Fiscal ainda, com anuência do Conselho de Administração ou com autorização da Assembléia Geral, contratar o necessário assessoramento técnico especializado, correndo as despesas por conta da Cooperativa.

CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO ÉTICO/TÉCNICO

Art. 60. O Conselho Ético/Técnico será composto por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, quaisquer destes para substituir quaisquer daqueles, todos cooperados, com mandato de 04 (quatro) anos, eleitos juntamente com o Conselho de Administração, sendo permitida a reeleição de apenas 1/3 (hum terço) dos membros e cabendo-lhes as seguintes atribuições:

a) Assessorar o Conselho de Administração no caso de eliminação de Cooperado, por indisciplina ou desrespeito às normas da Cooperativa, devendo apresentar parecer prévio, que será anexado ao processo de eliminação;

b) Assessorar o Conselho de Administração, quando solicitado, no caso de admissão de cooperados;
c) Apresentar parecer em todos os casos que digam respeito à inobservância de ética ou à disciplina dos serviços da Cooperativa.

Art. 61. O Conselho Ético/Técnico decide pelo voto de no mínimo 03 (três) dos seus membros.

§ 1º. Em sua primeira reunião serão escolhido, entre os seus membros efetivos, um Coordenador, incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos, e de um secretário.

§ 2º. As reuniões poderão ser convocadas, ainda, pela maioria dos seus membros, por solicitação do Conselho de Administração ou da Assembléia Geral.

§ 3º. Na ausência do Coordenador, os trabalhos serão dirigidos por Conselheiro escolhido na ocasião;

§ 4º. As deliberações serão tomadas pela maioria simples de votos, proibida a representação, constando de ata circunstanciada, lavrada no livro das reuniões do Conselho Ético/Técnico.

§ 5º. O membro do Conselho Ético/Técnico que, sem justificativa formal, faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, em 01 (hum) ano, perderá o cargo automaticamente.

Art. 62. Ocorrendo vaga no Conselho Ético/Técnico, o Presidente convocará Assembléia Geral para o preenchimento do(s) cargo(s), no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO IX
DOS LIVROS E DA CONTABILIDADE

Art. 63. A Cooperativa deverá, além de outros, ter os seguintes livros:
a) com termos de abertura e encerramento subscritos pelo Presidente:
I. matrícula;
II. presença de cooperados nas Assembléias Gerais;
III. atas das Assembléias;
IV. atas do Conselho de Administração;
V. atas do Conselho Fiscal.
b) autenticados pela autoridade competente, quando for o caso:
I. livros fiscais;
II. livros contábeis.
Parágrafo único. É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas, devidamente numeradas, e ainda em meio eletrônico.
Art. 64. No Livro de Matrícula os cooperados serão inscritos por ordem cronológica de admissão dele constando:
a) o nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência dos cooperados;
b) a data de sua admissão, e quando for o caso, de sua demissão, eliminação ou exclusão;
c) a conta corrente das respectivas quotas parte do capital social;
d) assinatura de duas testemunhas.
CAPÍTULO X
DO BALANÇO GERAL, DESPESAS, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS
Art. 65. A apuração dos resultados do exercício social e o levantamento do balanço geral serão realizados no dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.
Art. 66. Os resultados serão apurados segundo a natureza das operações ou serviços, pelo confronto das respectivas receitas com as despesas diretas e indiretas.
§ 1º. As despesas administrativas serão rateadas na proporção das operações, sendo os respectivos montantes computados nas apurações referidas neste artigo.
§ 2º. As sobras líquidas nos termos deste artigo, serão distribuídas da seguinte forma:
a) 10% (dez por cento) ao Fundo de Reserva;
b) 5% (cinco por cento) ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES;
§ 3º. As sobras líquidas apuradas no exercício, depois de deduzidas as taxas nas alíneas “a” e “b” do parágrafo 2º deste artigo, serão devolvidas aos cooperados, proporcionalmente às operações realizadas com a Cooperativa, salvo deliberação contrária em Assembléia Geral.
§ 4º. Além do Fundo de Reserva e FATES, a Assembléia poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação aplicação e liquidação.
§ 5º. Os resultados negativos serão rateados entre os cooperados, na proporção das operações de cada um realizadas com a Cooperativa, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-los.
Art. 67. O Fundo de Reserva destina-se a reparar as perdas do exercício e atender ao desenvolvimento das atividades, revertendo em seu favor, além da taxa de 10% (dez por cento) das sobras:
a) os créditos não reclamados pelos cooperados, decorridos 05 (cinco) anos;
b) os auxílios e doações sem destinação especial.
Art. 68. O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES destina-se à prestação de serviços aos cooperados e seus familiares, assim como aos empregados da própria Cooperativa, podendo ser prestados mediante convênio com entidades especializadas.
§ 1º. Ficando sem utilização mais de 50% (cinqüenta por cento) dos recursos anuais deste Fundo, durante dois anos consecutivos, será procedida a revisão dos planos de aplicação, devendo a Assembléia Geral seguinte ser informada e fazer as recomendações necessárias ao cumprimento das finalidades objetivadas.
§ 2º. Revertem em favor do FATES, além da percentagem referida na alínea “b” do § 2º do art. 63, as rendas eventuais de qualquer natureza, resultantes de operações ou atividades nas quais os cooperados não tenham tido intervenção.
§3º. Os Fundos de Reserva e de Assistência Técnica, Educacional e Social, são indivisíveis.
CAPÍTULO XI
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Art. 69. A Cooperativa se dissolverá de pleno direito:
a) quando assim deliberar a Assembléia Geral, desde que os cooperados, totalizando o número mínimo de 20 (vinte) dos cooperados não se disponham a assegurar a continuidade da Cooperativa;
b) devido à alteração de sua forma jurídica;
c) pela redução do número de cooperados a menos de vinte ou do capital social em patamar inferior ao mínimo, se até a Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, esses quantitativos não forem restabelecidos;
d) pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 70. Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeará um ou mais liquidantes, e um Conselho Fiscal composto por 03 (três) membros para proceder à liquidação.
§ 1º. A Assembléia Geral, nos limites de suas atribuições, pode, em qualquer época, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando seus substitutos;
§ 2º. O liquidante deve proceder à liquidação de conformidade com os dispositivos da Legislação Cooperativista.
Art. 71. Quando a dissolução da Cooperativa não for promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas no art. 66, essa medida poderá ser tomada judicialmente.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 72. Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral desta Cooperativa de acordo com os princípios doutrinários e legais.
Deve-se colocar sucessivamente o nome de todos os cooperados fundadores.
Em todas as folhas do Estatuto social e da Ata de Constituição deverão conter a rubrica de todos os associados e, ao final a assinatura e rubrica identificando cada uma (conforme o exposto no exemplo acima)


OBERVAÇÕES:

1. Caso a cooperativa tenha como objeto social a corretagem de seguros somente dos ramos vida e previdência complementar, o que será possível, o artigo 2º deverá conter a seguinte redação: - A Cooperativa, com base na colaboração recíproca a que se obrigam seus cooperados, têm por objeto social as atividades inerentes à corretagem de seguros dos ramos vida e previdência complementar.

2. Caso a cooperativa tenha como objeto social a corretagem somente de capitalização, o que será possível, o artigo 2º deverá conter a seguinte redação: - A Cooperativa, com base na colaboração recíproca a que se obrigam seus cooperados, tem por objeto social as atividades inerentes à corretagem de capitalização.

3. É importante ressaltar que somente o corretor de seguros habilitado para todos os ramos poderá exercer a direção técnica perante a SUSEP em qualquer tipo de cooperativa de corretores de seguros. Nas cooperativas específicas de corretagem de seguros dos ramos vida e previdência complementar ou de corretagem de capitalização os corretores habilitados para tais ramos poderão exercer a direção técnica das mesmas perante a SUSEP.

quinta-feira, 24 de abril de 2008

Empresa que instala alarme pode vender seguro?

Data: 24.04.2008 - Fonte: CQCS

Nome: PEDRO JOSE DANTAS DE ANDRADE
E-mail: seguros@grupopiloto.com.br
Empresa: Pedro J D Andrade
Cidade: SÃO PAULO
Estado: SP

Assunto: Porquê a CAR SYSTEM, vendem o alarme com seguro do veículo próprio e até agora não ví ninguem tocando no assunto até agora? Será que o mercado de São Paulo, não sentiu a incomodação desses "empreendedores"?

quarta-feira, 23 de abril de 2008

Exemplos de um país rico: o Brasil

por Carlos Moura

Gosto de pequenos exemplos, porque muitas vezes mostram a verdadeira realidade. Vou citar dois pequenos exemplos que comprovam minha afirmação de que o Brasil é um país rico.

O primeiro vem do meu filho que, quando adolescente, fez intercâmbio estudantil nos Estados Unidos. Freqüentou uma escola pública e registrou que os livros escolares são distribuídos gratuitamente para os alunos, que têm a obrigação de cuidar bem deles, para serem usados no ano seguinte pelos novos alunos da mesma série. Aqui no Brasil, todos os anos os livros são trocados.

Outro caso. Um casal amigo meu – ele, alemão, e ela, brasileira – teve seu filho aqui no Brasil e, para retornar à Alemanha, tiveram de tirar o passaporte brasileiro para o bebê. Como a criança também é alemã, tiraram o passaporte alemão.

A mostra da nossa riqueza é simples: o passaporte brasileiro vale por um ano e custa mais que o dobro do alemão, que, além disso, é válido por seis anos.

Certamente, há muitos outros pequenos exemplos! Como há grandes exemplos, como a carga tributária elevada que pagamos, sem retorno.
Essa riqueza e a enorme desfaçatez que a cada dia cresce no país podem explicar por que há o “mensalão” e os abusos com os cartões corporativos governamentais.

E não preciso fazer mais comentários sobre a ojeriza de governantes atuais e anteriores a qualquer controle sobre seus gastos com o dinheiro público. Talvez seja por isso que as penas para furto de um rádio de carro e peculato (desvio de dinheiro público) sejam as mesmas.

Enquanto isso, nossos representantes no poder legislativo parecem concordar com uma sugestão feita por Monteiro Lobato no final dos anos 20.

Ele sugeriu que o presidente da República formasse um Congresso com dois terços de robôs, acabando assim com possíveis oposições: “Votariam do mesmo modo que os atuais, ao ouvirem telefonadas do Catete (hoje do Planalto) e em vez de subsídios (hoje isso e mais inúmeras outras verbas e ajudas) consumiriam apenas um pouco de lubrificante”.

Será que isso tudo tem a ver só com 2010?

Sérgio Camilo assume vice-presidência comercial da Tokio Marine

Data: 23.04.2008 - Fonte: Revista Apolice



Executivo quer ver de perto estrutura e operações de corretores em todo País

Sérgio Camilo assume a vice-presidente comercial da Tokio Marine Seguradora e coloca o pé na estrada. Para estreitar o relacionamento com corretores das diversas regiões do Brasil, no dia 23 de abril, o executivo já teve visitas marcadas nas cidades de Campinas, Jundiaí e Piracicaba. Nas próximas semanas, o novo vice-presidente visitará sucursais de outros estados.

Nessa nova empreitada, Camilo tem como missão definir novas estratégias comerciais, dar continuidade no plano de expansão da companhia e aumentar o número de vendas em relação ao ano de 2007. “Alcançar as metas estabelecidas é uma das principais preocupações da área comercial. Para que os resultados sejam alcançados da melhor forma possível, é importante o nosso alinhamento com clientes e parceiros nos quatro cantos do País”, diz o executivo.

Apólices básicas elevam o lucro do varejo

Data: 23.04.2008 - Fonte: Gazeta Mercantil



Enquanto os bancos buscam crescer na oferta do microcrédito, o varejo corre atrás de rentabilidade para compensar a forte queda no lucro operacional com a redução das taxas de juros. As seguradoras, por sua vez, cansadas de insistir com o corretor de seguros para que ele venda apólices de baixo valor, foram buscar os consumidores onde eles gostam de ir: às lojas.

O resultado desta parceria não poderia ter sido melhor. "É um produto muito bom. Agrada a todos. A rede, o vendedor, o consumidor e a seguradora", diz Antonio Machado, diretor de vendas da Globex, dona da rede Ponto Frio, sem qualquer resistência para falar sobre seguro.

Pudera. No Ponto Frio, único grupo que divulga informações sobre os produtos financeiros, o lucro total obtido em 2007 foi de R$ 89 milhões. A venda de seguro representou 95% dos R$ 73 milhões que vieram dos produtos financeiros. Em 2006, o ganho foi de R$ 53 milhões. "Desde 1998 vendemos o seguro de garantia estendida. Fomos pioneiros", diz.

"O varejo remunera muito bem o vendedor, que chega a ganhar um outro salário com a venda de apólices. O seguro não ocupa lugar na loja, representa baixo risco, é operado por terceiros e gera receita que compensa a perda operacional", diz o consultor especializado em varejo, Alberto Serrentino, da Gouvêa de Souza & MD Desenvolvimento Empresarial.

Segundo ele, o seguro chega a representar em média 50% do lucro das redes varejistas. "Em umas mais, em outras menos. Mas a tendência é de que o seguro vai ganhar mais participação a partir de agora, com a consolidação de novos produtos", diz. Trata-se de um canal de distribuição novo para as seguradoras, com cinco anos de idade. Praticamente as 20 maiores varejistas já acertaram suas parcerias. E há lojas menores que já aderiram ao produto.

O sucesso do varejo nas vendas sobre os bancos porque as instituições financeiras ajudaram com só foi possível após a popularização do cartão de crédito, para que a cobrança do seguro pudesse ser viabilizada, e também da concessão de crédito, onde o valor do seguro pode se diluído nas prestações.

O seguro de garantia estendida e o prestamista estão consolidados. Segundo dados da Susep (Superintendência de Seguros Privados), a venda de seguro prestamista em 2007 atingiu R$ 2,06 bilhões, alta de 45% em relação ao ano anterior. O seguro de garantia estendida, responsável pela entrada do varejo na venda de seguros, movimentou R$ 1,18 bilhão em 2007. A Unibanco AIG, parceira da Casas Bahia neste tipo de proteção, é a maior, com R$ 1 bilhão em prêmios.

Antonio José de Araújo, gerente de produtos financeiros da rede Magazine Luiza, informa que um dos argumentos de venda do seguro de garantia estendida é que ele cria valor agregado. "Se a pessoa alega que pretende trocar de produto, como o celular, em um ano de uso, descartando o seguro de extensão de garantia de fábrica, o argumento é de que ao comprar um novo equipamento ele pode vender o usado com a garantia estendida, agregando valor à negociação", diz o gerente do Magazine Luiza, que opera com garantia estendida desde 1999.

O assunto é levado tão a sério pelo grupo que no ano passado foi criada uma seguradora em parceria com a francesa Cardif, a LuizaSeg. Em 2007 foram vendidas 3,2 milhões de apólices, sendo 50% delas de seguro garantia. Ter como cobrar o seguro é o ponto-chave desta operação. Quando o cartão de crédito foi implementado, vários outros seguros puderam ser incluídos no portfólio de produtos financeiros.

Hoje a rede oferta seguro de proteção financeira, seguro de vida e de acidentes pessoais que inclui o cobertura odontológica. Também tem o renda hospitalar, ofertado via telemarketing desde o mês passado. "Esse é o mais fácil de vender, tanto pelo apelo como pelo preço", conta Araújo. O seguro residência aguarda o sistema tecnológico ficar pronto para ser disponibilizado aos clientes

"Aos poucos, outros produtos são incluídos nas redes com sucesso e isso fará com que o Brasil supere o Chile, hoje o maior mercado na venda de seguros pelo varejo na América Latina", informa André Rodolfo Feltrin, diretor de varejo para América Latina da Aon Affinity, que administra 6,4 milhões de apólices. No Chile, bancos e seguradoras buscam esses canais para aumentar suas vendas. O mesmo acontece no Brasil.

Geralmente os parceiros neste tipo de negócio costumam amarrar seus contratos por no mínimo cinco anos em razão dos investimentos em tecnologia para processar um elevado número de apólices de baixo valor. "E é preciso ter um atendimento ágil e sem ruído para não arranhar a imagem do varejista", afirma Marcelo Teixeira, diretor da corretora Marsh.

(Gazeta Mercantil/Relatório - Pág. 10)(Denise Bueno)

terça-feira, 22 de abril de 2008

Brasil Veículos, escolha de preço pelo cliente é marketing?

Data: 22.04.2008 - Fonte: CQCS

Nome: MARISA CARVALHO
E-mail: marisandrea@uol.com.br
Empresa: COTRASEG ADM E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Cidade: BRASILIA
Estado: DF

Assunto: Li uma matéria aqui no CQCS sobre uma modalidade de seguros que o Banco do Brasil estaria lançando: AUTO FLEX onde o cliente escolheria o preço que quer pagar. Pelo amor de Deus......isso os corretores de seguros já fazem há milhões de anos....é apenas um enfoque de marketing. Ao invés do corretor apresentar sua proposta pelos benefícios, pela franquia......é só ele apresentar opções com valores e franquias. Ou seja, é a mesma coisa de sempre com uma fantasia de super herói. Gostaria de incluir esse tópico para discussão e alerta aos corretores de seguros.


MATÈRIA
Consumidor decide preço nas novas apólices do BB


Fonte: Valor Econômico

O Banco do Brasil acaba de criar um seguro de automóveis onde o cliente escolhe quanto quer pagar. O produto diferente faz parte da nova estratégia do maior banco do país, prestes a completar 200 anos, para o setor de seguros. O BB resolveu reforçar as operações no segmento e criou no final de 2007 uma diretoria para cuidar da área. A meta é aumentar a participação nos negócios do banco das receitas com vendas de seguro, previdência e capitalização. Este ano, a projeção é crescer em torno de 25%.

O seguro de carros com preço ajustável recebeu o nome de "Flex". O cliente preenche uma proposta, responde o questionário de perfil e recebe uma proposta de cinco faixas de prêmio e valores de franquia. Quanto menor o preço do seguro, maior o valor da franquia e vice-versa. Mesmo se não estiver contente com estas cinco faixas, é possível fazer os ajustes dentro delas.

É uma espécie de auto-avaliação. "O cliente que vai usar pouco o carro, que acredita que não vai bater, escolhe um maior valor de franquia", afirma Julio Cezar Alves de Oliveira, que estava ocupando interinamente a presidência da Brasilveículos, a seguradora de autos do BB, e agora foi confirmado no cargo.

As receitas globais de seguro, previdência e capitalização somaram R$ 1,2 bilhão em 2007. Para tentar aumentar o número, o banco criou uma diretoria para a área, comandada por Ricardo Flores.

O BB tem cinco empresas para o setor. Brasilprev (previdência privada), Brasilveículos, Aliança do Brasil (vida e ramos elementares), Brasilcap (títulos de capitalização) e BB Saúde. "Estas áreas passaram a ter maior foco dentro do banco", afirma Flores, que fará parte do conselho de administração de cada uma delas.

A estratégia do BB será criar novos produtos, como o recém-lançado seguro para taxistas, investir em tecnologia e no treinamento de seus funcionários. Até junho, 4 mil deles vão passar por um curso para entender melhor o mundo do seguro e da previdência e vender melhor os produtos.

Nos seguros para autos, a aposta principal é o Estado de São Paulo. A seguradora vai inaugurar um centro automotivo em Belo Horizonte e dois outros na capital. A seguradora tem 750 mil carros segurados.

Para lançar o Flex, será feita uma ampla campanha na mídia com alusão aos 200 anos do banco. A data comemorativa já rende frutos para o banco. O título de capitalização lançado no início do ano chamado Ourocap 200, vendeu em quatro meses 100 mil unidades, volume esperado para ser comercializado até outubro, quando será de fato o aniversário de 200 anos do banco.

quinta-feira, 17 de abril de 2008

Mercado abre com IRB como único ressegurador local

O novo modelo para operações de resseguro começa nesta quinta-feira com três empresas autorizadas a atuar no mercado brasileiro. Além do IRB Brasil Re, única cadastrada como “resseguradora local” neste primeiro momento, estão livres para operar no país o Lloyds (admitido) e Munich Re (eventual).

Mais quatro empresas receberam autorização prévia para atuarem como resseguradoras admitidas: Scor Re, Swiss Re, Transatlantic Re e Swiss Re América. Todas ainda precisam entregar alguns documentos ou cumprir exigências burocráticas para iniciarem de fato suas atividades, o que deve ocorrer até o final do mês, segundo antecipou o superintendente da Susep, Armando Vergílio dos Santos Junior.

Ainda estão em análise os pedidos apresentados pela J. Malucelli, Munich Re e XL Re, que irão atuar como resseguradoras locais; da XL Re e da American Home (resseguradoras admitidas); e da Mapfre Re (resseguradora eventual).

A Mapfre também já divulgou que pretende operar também como resseguradora local, mas ainda não formalizou o pedido na Susep. Na mesma situação estão outras três empresas que anunciaram a intenção de atuar no país como resseguradoras admitidas: Partner Re, Hannover Re e Federal Insurance Company.

Nos últimos dias, a Susep chegou a analisar a possibilidade de adiar a vigência das novas regras. Armando Vergílio explicou que essa hipótese foi aventada devido à demora na apresentação dos pedidos pelos grupos interessados em operar no país, além das dificuldades enfrentadas pela Susep, por falta de pessoal, para analisar todos os pleitos apresentados nos últimos antes da vigência do novo modelo: “decidimos manter a data prevista porque seria muito ruim o adiamento”, explicou

segunda-feira, 14 de abril de 2008

Para que curso de Habilitação Profissional para Corretor?

Data: 11.04.2008 - Fonte: CQCS

Nome....: Sergio Luiz Corrêa Fernandes
E-mail..: korresulseguros@terra.com.br
Cidade..: Porto Alegre
Estado..: RS

Demanda.: HABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA QUE????? Senhores, colegas ...., temos que acabar de uma vez por todas com as ditas corretoras de FACHADA. Vamos exigir de nossos sindicatos uma atitude forte para que se acabem e não se deixe mais constituir-se as famosas corretoras de ALUGUEL, pois estas estão a serviço de BANCOS, COOPERATIVAS e SINDICATOS DIVERSOS,MAGAZINES, LOJAS DE CONVENIÊNCIAS, etc... Como Corretor habilitado em 1992,em Porto Alegre me sinto ENGANADO e TRAÍDO pelos motivos expostos.Talvez com uma varredura nacional nos contratos sociais,onde só poderão atuar como corretor aquele que tiver maioria majoritaria no percentual de TALVEZ, 99%,sendo assim impedido grandes grupos e empresas que não tem nenhuma ligação com seguros atuarem (SE INFILTRAREM) no nosso ramo. Seja feita a partir de agora uma vigilia nossa (todos os corretores )em cima dos nossos sindicatos,para tornar possível este direito adquirido por nos,afinal......PARA QUE CURSO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL????


Demanda.: Caros colegas,estou muito chateado e frustrado com a minha profissão "CORRETOR DE SEGUROS" pois o que me foi passado no curso de habilitação profissional para corretores de seguros em 2002,nao existe na pratica,so em teorias aplicadas em palestras bonitas e bem organizadas pelas seguradoras e seus "parceiros", os sindicatos de nossa classe.Para nao me estender muito e nem tomar o tempo dos colegas,resumindo,estou muito pessimista quanto ao presente e ao futuro dos profissionais Corretores de Seguros autenticos,isto é,aqueles que ao se" vendem "para concessionarias,lojas magazines,associações,outras entidades de classe,empresas de energia eletricas etc,etc... Quanto ao título, JARDÃO empregado em banners,veiculados em televisão,radio,jornais,imprensa escrita e outros afins que: SEGURO SÓ COM CORRETOR DE SEGUROS ,isto se existiu algum dia eu não conheci e atualmente desconheço. Pergunta À TODOS; O QUE FAZER????

Seguro já responde por metade dos lucros de redes varejistas

As vendas de apólices de seguro já respondem por até 50% do lucro de cerca de 20 redes varejistas que firmaram parcerias para ofertar esse tipo de produto aos seus clientes. A afirmação é do diretor de Varejo da Aon Affinity do Brasil, André Feltrin, para quem o comércio varejista tem se mostrado a melhor opção para a venda de seguros direcionados a classe média no Brasil.

Corretora de seguros especializada na gestão de massificados no Brasil, a Aon não tem do que de queixar do resultado apurado na venda de determinados tipos seguros, tais como os de garantia estendida e prestamista: “aos poucos, outros produtos serão incluídos com sucesso nas redes, e isso fará com que o Brasil supere o Chile, hoje o maior mercado na venda de seguros pelo varejo na América Latina”, prevê o executivo.

Ele cita ainda dados da Superintendência de Seguros Privados (Susep), segundo os quais a venda de seguro prestamista atingiu, em 2007, pouco mais de R$ 2 bilhões, o que representou um incremento de 45% em relação ao ano anterior.

Já o seguro de garantia estendida, responsável pela entrada do varejo no segmento de seguros, movimentou R$ 1,18 bilhão em 2007.

quinta-feira, 10 de abril de 2008

Carlos Moura: Trabalhadores do nosso Brasil atual

por Carlos Moura

Nós – os trabalhadores do Brasil – estamos em festa, comemorando a continuação do imposto sindical e, o mais importante e melhor de tudo, a aplicação dos recursos gerados por esse imposto não será fiscalizada pelo TCU como manda a Constituição e, talvez, por ninguém mais. Afinal, esse imposto é somente “um dia de trabalho”, isso, para quem paga o que nós pagamos de tributos, é quase nada.

Quase tudo é a lógica por trás do veto do sr. presidente da República à decisão do Congresso de obrigar as entidades sindicais a prestar contas ao TCU da utilização do imposto sindical. Disse-nos o sr. presidente que fez isso em nome da liberdade sindical! Curioso, porque liberdade significa acima de tudo “poder escolher” e nós – trabalhadores do Brasil – não podemos escolher, vamos pagar cerca de R$ 1,2 bilhão, obrigatoriamente como imposto sindical.

Além disso, as chamadas “centrais sindicais” não são reconhecidas como entidades sindicais pela nossa Constituição.

Tudo indica que liberdade sindical significa no nosso Brasil de hoje, liberdade para gastar como se quiser o dinheiro recolhido compulsoriamente dos trabalhadores e alojar o máximo possível de dirigentes sindicais amigos em cargos do governo federal.

O ex-ministro do Trabalho e advogado Almir Pazzianotto, em entrevista ao jornal “O Estado de S.Paulo”, afirmou que a Lei das Centrais é um erro histórico e disse mais: “durante os anos de Lula como combativo sindicalista, ele tinha posições contrárias ao monopólio de representação, à estrutura confederativa verticalizada, à permanência indeterminada de dirigentes à frente de entidades e ao imposto sindical”. Quem sabe a metamorfose ambulante explique esse fenômeno.

Nem Getúlio Vargas conseguiu tanto, por isso vamos colocar nos nossos aparelhos de som Chico Alves, o Rei da Voz, cantando o grande sucesso do carnaval de 1951 “Bota o retrato do Velho”, marchinha que saudou o retorno de Getúlio ao governo – eleição de outubro de 1950. Bem ou mal, isso é passado, o fato real e atual é que podemos ter no carnaval de 2011 uma nova marchinha “Deixa o retrato do Homem”.

Corretor de Seguros: Valorização e Defesa de sua marca

" Uma opinião sobre Cooperativas de um Corretor Profissional de Seguros"




Esta é a hora de refletirmos.

Há 23 anos como Corretor, tenho me deparado com muitas transformações, desde a tarifa única até os dias de hoje e suas transformações, muito se fez, muito se falou, se fala e pouco vejo efetivamente para valorização efetiva do Corretor, marca esta que está cada vez mais fraca. Somos milhares, associados em sindicatos e unidos numa federação, mas pouco entrosamento no sentido de viabilizarmos lutas concretas em prol da categoria.

Nesses anos tivemos muitas experiências, como corretor, corretora e até cooperado de uma cooperativa de prestadores de serviços de seguro, que na verdade a atuação era de comercialização, como continua até hoje, eu não mais. Mesmo sendo ilegal, atuando de forma contrária ao que reza no estatuto, pois prestação de serviços de seguros, não é comercialização, isso é corretagem. Assim posso tranquilamente comentar sobre o assunto em pauta, a criação de cooperativas de corretores de seguros, sim regulamentadas e dentro da lei, o que não é o caso das que comento acima. Assim as cooperativas estariam funcionando, mas com que objetivo? O corretor estaria sendo beneficiado? Teríamos nós vantagens na comercialização? Na redução de impostos?. Na comercialização talvez, mas a carga tributária ficaria mais pesada, mais tributos seriam pagos alem das taxas para manutenção da diretoria, das pessoas contratadas para gerir o negócio entre outras despesas.

A credibilidade do corretor, sua marca, a marca de sua corretora de seguros; Como manter se você não é mais corretor pessoa jurídica e sim cooperado ligado a uma organização cooperativista, levando a marca da cooperativa? Ou será que mesmo numa organização cooperativista teremos nosso nome na apólice, com nossa marca? Ouvi comentário que com as cooperativas teremos uma diretoria que irá negociar condições comerciais junto às seguradoras favorecendo assim seus cooperados. Ai nós temos que nos perguntar, qual é a função de nosso sindicato? da federação dos corretores?. Não seria a defesa de seus associados e busca de condições melhores de trabalho para todos? Precisamos nos organizar em cooperativas para buscar essas condições? Não vejo outra vantagem, apenas mais um grupo a ser mantido com o trabalho do corretor; ou será que os sindicatos serão substituídos pela federação das cooperativas de corretores de seguros? Manter os dois não seria viável. Cooperativa! Bom negócio, mas não é a solução, será mais uma forma de excluir os corretores, acabar com a marca do corretor, com a marca de sua corretora. Essa é minha opinião, pois com certeza a solução é muito mais fácil e prática do que estão pensando fazer. Volto a frisar, não estou convencido de que os corretores serão beneficiados realmente. E você corretor, o que está fazendo? Pensou em algo para melhorar o setor? Discutiu o assunto com outros corretores? Será que não está na hora dos corretores se unirem e fazerem algo? Ta na tua mão, e agora o que vai fazer?


José Adenir Panho, Corretor de Seguros, formado em Gestão Empresarial – UNOESC - com Pós Graduação em Planejamento e Gerenciamento Estratégico – PUC.

ANS decreta intervenção em operadora de plano de saúde

Data: 10.04.2008 - Fonte: CQCS - Jorge Clapp


A Unimed Guararapes está sob o regime de direção fiscal, determinado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Essa “intervenção branca” é adotada nos casos em que as operadoras enfrentam problemas financeiros ou administrativos.

Agora, um diretor fiscal indicado pela ANS irá acompanhar a gestão da operadora no processo de recuperação das condições da empresa. Atualmente, a Unimed Guararapes conta com aproximadamente 43 mil usuários.

Segundo a assessoria de imprensa da ANS, o diretor fiscal não será um profissional do quadro da agência, mas, alguém do setor, com pleno conhecimento técnico para atuar na função.

Denúncia de venda casada

Pro Teste alerta consumidor na hora de comprar passagem aérea

A Agência Nacional de Aviação (Anac) enviou ofício às companhias aéreas para que elas deixem claro para os consumidores as regras para a contratação de serviços de assistência à viagem e de seguro na hora de comprar uma passagem, principalmente pela internet. A medida foi tomada após denúncia da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Pro Teste), de que algumas empresas estariam aproveitando as vendas, por meio de seus sites, para embutir outros serviços nos preços das passagens.

A Gol Linhas Aéras, por exemplo, embute dois outros serviços no preço dos bilhetes. A companhia cobra por assistência de viagem e também por um título de capitalização. A TAM cobra, por sua vez, oferece um serviço de assistência à viagem, no valor de R$ 30,40.

Segundo a supervisora institucional do Pro Teste, Ana Luiza Ariolli, o órgão começou a receber reclamações de consumidores que compravam as passagens, mas ficavam sabendo da cobrança de "taxas camufladas" somente quando os bilhetes eram impressos. "Essa atitude das companhias aéreas fere muitas normas do Código de Defesa do Consumidor", explicou.

De acordo com ela, a página da Gol na internet não possui qualquer informação destacada sobre a cobrança e muito menos a opção de escolha para o consumidor que queira aceitar ou não os serviços. O mesmo ocorre com a TAM. "Muitas pessoas acabam comprando o serviço sem sequer perceber, principalmente pelos baixos valores cobrados ", disse.

Venda casada

A associação recomendou às empresas que fizessem ampla divulgação dos novos serviços de sua página, especificamente sobre o custo e abrangência dos serviços a serem contratados. Na visão do órgão, a atitude das companhias configuram a chamada venda casada.

A Pro Teste notificou a Gol pedindo esclarecimentos sobre a venda desses novos serviços que geram um custo adicional de R$ 1,50 por dia de viagem, mas não teve resposta. Para viabilizar os serviços, a companhia fez parceria com a seguradora Sul América. "Muitos consumidores menos atenciosos acabam sendo induzidos ao erro", afirma Ana Luiza Ariolli.

O órgão de defesa do consumidor também é contra a venda dos títulos de capitalização pela Gol. De acordo com o Pro Teste, as chances de ser sorteado para a viagem premiada oferecida por meio do título de capitalização, são menores que na loteria federal. "Esses títulos não são a melhor opção para se juntar dinheiro. Chegamos a essa conclusão por meio de pesquisas feitas por nós. O modo como eles são ofertados são prejudiciais ao consumidor", afirma Ariolli.

Sobre as reclamações, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), informa que enviou um ofício às empresas pedindo detalhes do processo de venda dos seguros de viagem. Mas, segundo a Assessoria de Imprensa do órgão, a prática não fere as normas impostas pela agência.

segunda-feira, 7 de abril de 2008

Investment Grade: O nosso Peru está assando

publicado no DIÁRIO DE GUARULHOS em 6 de março de 2008:

O que mais admiro no Presidente Lula é sua capacidade de mobilização popular, seu talento para discursar perante multidões e sua grande facilidade de pregar. O problema reside no fato do Presidente utilizar esse arsenal de talento para fazer pregação sobre economia e nos fazer pensar que estamos no paraíso enquanto ainda corremos o risco de “morrer na véspera” mais uma vez. E esse é bem o caso do Brasil “sem dívida externa” e o “grau de investimento” (investment grade).

Por que o Peru cuja economia é baseada na exploração de minério, agricultura e pesca, com apenas 15 milhões de pessoas na força de trabalho e com um PIB que não ultrapassa US$ 200 bilhões de dólares pode ser mais atrativo do que o Brasil com números bem mais superlativos em termos de economia ?

A resposta é simples mas vai além da retórica presidencial. As Agencias de Classificação de Risco avaliam, com o próprio nome diz, o risco de um determinado país pagar ou não suas dívidas. A dívida total de uma nação é composta pela soma das dívidas interna e externa. A relação dívida total / PIB do Peru atualmente é 28% (significa que o total de dívidas representa 28% da riqueza – quanto menor esse número melhor – menos endividado e portanto menores os riscos).

Segundo palavras da própria Fitch (entidade que atribuiu o grau de investimento ao Peru): "A administração do presidente Alan Garcia resistiu às pressões por aumento do gasto público e aproveitou o vento favorável das commodities para investir em infra-estrutura, amortizar a dívida pública e aumentar os ativos". Que traduzindo significa que o Governo Peru passou a gastar menos e portanto reduziu a dívida interna e ainda conseguiu usar os dólares da exportação para reduzir o passivo externo e ainda investir em infra-estrutura. Lembra-se ainda que o Peru vem crescendo (no bom sentido) mais de 6% ao ano nos últimos 4 anos.

Enquanto isso no Planalto Central, a relação dívida total / PIB do Brasil é de 42% (muito acima do Peru) . Mas, como, se “não temos dívida externa” seria a pergunta natural ? O Brasil tem “trocado” dívida externa por dívida interna e nessa troca saiu perdendo. Isso significa uma verdadeira farra dos investidores estrangeiros, que trazem seus dólares em massa ao Brasil para comprar títulos da dívida “interna”, em busca dos juros mais altos do mundo. O resultado disto é a explosão da dívida interna, que atingiu R$ 1,4 TRILHÃO em dezembro de 2007, tendo crescido 40% em apenas 2 anos!

Em 2007, o Real se valorizou 20% frente ao dólar. Sendo assim, o investidor estrangeiro que no início de 2007 trouxe dólares para aplicar na dívida interna brasileira ganhou, durante o ano, 13% em média de juros, e mais 20% quando converteu seus ganhos em dólar. Portanto, em 2007, os estrangeiros ganharam uma taxa real de juros (em dólar) de mais de 30% ao ano!

Por outro lado, o Banco Central, comprando a moeda estrangeira trazida pelos investidores, termina ficando com o mico, ou seja, o dólar, que está se desvalorizando. O BC também aplica os dólares (recebidos dos investidores e exportadores), só que em títulos do Tesouro Americano (que ajudam Bush a financiar seu déficit e suas políticas, como a invasão do Iraque), que rendem perto de um terço dos juros pagos pelo governo brasileiro pelos títulos da dívida interna. Além do mais, como o dólar está em forte desvalorização, os juros pagos pelo Tesouro Americano são, na realidade, negativos para nós.

O resultado disto tudo é um imenso prejuízo para o Banco Central: chegou a R$ 58,5 bilhões apenas de janeiro a outubro de 2007. Este prejuízo é bancado pelo Tesouro Nacional, e correspondeu ao dobro de todos os gastos federais com saúde e ao quadruplo dos gastos com educação no mesmo período.

Mas confesso, mesmo diante desse quadro, que quando o Presidente Lula fala do “fim da dívida externa” com tanto entusiasmo me controlo para não ficar emocionado. Todavia, no mundo real, estamos “morrendo na vespera”, e enquanto o Peru é “investment grade” , o nosso ainda está assando.

Maurício Barros de Moura, Economista pela FEA-USP e Mestre pela Universidade de Chicago escreve para o DIÁRIO DE GUARULHOS desde Washington, DC, EUA

Preso homem que aplicava o golpe do DPVAT

Data: 07.04.2008 - Fonte: EPTV Sul de Minas

Pelo menos dez pessoas já cairam no golpe

A Polícia de São Sebastião da Bela Vista, no Sul de Minas Gerais, prendeu um homem acusado de aplicar o golpe do seguro contra danos causados por veículos automotores de via terrestre, o DPVAT.

Como diz o próprio nome, o DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres).

Este tipo de seguro oferece cobertura em três ocasiões. Em caso de morte decorrente de acidente envolvendo veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas por esses veículos, invalidez permanente total ou invalidez permanente parcial, decorrente de acidente envolvendo veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas por esses veículos.

O valor da indenização é calculado com base no percentual de invalidez permanente enquadrado na tabela de Normas de Acidentes Pessoais. Para esse efeito, leva-se em consideração o laudo médico emitido ao fim do tratamento e, conforme a necessidade, o laudo pericial.

Uma das pessoas a cair no golpe foi a dona de casa Irene Araújo, que perdeu um filho em um acidente de moto. Ela foi procurada por um corretor de seguros, que disse a ela que agilizaria o saque do dinheiro do DPVAT. Ela diz que deu ao corretor os documentos solicitados por ele e até hoje não recebeu nenhum centavo.

De acordo com a polícia, o falso corretor se aproveitava do momento de dor de quem perdeu algum familiar para aplicar o golpe. Ele lembrava as pessoas que haveria um valor a ser recebido, de R$ 13,5 mil, mas que o processo era longo e demorado e oferecia ajuda. Dentre os documentos que a vítima assinava está uma procuração que autorizava o corretor a efetuar o saque.

A Polícia acredita que pelo menos 10 pessoas cairam neste golpe na cidade. Na casa do acusado foram encontrados cartões falsos e documentos em nome de uma empresa de seguros de Pouso Alegre, que nega que o corretor seja funcionário. O delegado Ronaldo Ferrari diz que o golpista tinha crachá da empresa de seguros e agia em nome dela.

O dono da seguradora disse que o suspeito nunca trabalhou lá e que desconhece como ele possuia crachá e cartazes com o nome da empresa. Por telefone, ele também disse à EPTV que a corretora está aberta para investigações e que não tem nada a esconder.

Em casos de morte ou acidente, o dinheiro do DPVAT normalmente é liberado em até 60 dias.

sexta-feira, 4 de abril de 2008

Mapfre pede registro na Susep como resseguradora eventual e local

A Mapfre RE informou hoje, por meio de nota publicada na Espanha, que implantará uma filial no Brasil. O grupo já encaminhou pedido à Superintendência de Seguros Privados (Susep) para atuar como resseguradora eventual e local. No comunicado, a Mapfre afirma que a decisão reforça a participação do grupo espanhol na América Latina, onde é uma das líderes em seguros patrimoniais.

Ainda segundo a nota, a resseguradora brasileira terá capital de R$ 70 milhões (25,2 milhões de euros). Bosco Francoy, atual presidente da Mafpre Re do Chile, assumirá o comando da filial brasileira.

A Mapfre Re, presente em 16 países, como na Argentina, Colômbia, Chile, México e Venezuela, estima que neste ano o mercado de resseguro latino representará 27% da carteira de prêmios, com a inclusão do mercado brasileiro. Em 2007, o grupo alcançou prêmios de 1,6 bilhão de euros, 11,2% acima do ano anterior. A Mapfre tem rating AA/estável da Standard &Poors e A+estável da AMBest.
Data: 04.04.2008 - Fonte: Fenaseg

Justiça proibe cartão de cobrar seguro

Cartão de crédito

Ninguém sabe — os avisos vêm sempre naquelas letras pequenininhas —, mas, ao assumir um cartão de crédito, você está pagando seguro para protegê-lo de roubo ou fraude. Não pagará mais. O juiz da 6aVara Empresarial do Rio decidiu, semana passada, numa ação coletiva contra o HSBC, que “o risco é inerente ao serviço”, logo, a própria empresa tem que se responsabilizar pelo seguro. Ainda cabe recurso do banco.

Data: 03.04.2008 - Fonte: Funenseg em Pauta

quarta-feira, 2 de abril de 2008

Obrigação de provar doença preexistente é da seguradora

Cabe à operadora de plano de saúde comprovar que o segurado sabia da doença antes de assinar o contrato de serviço de saúde. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que reafirmou, por unanimidade, a obrigação da Unimed de cobrir tratamento médico a um paciente que sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC).

A Unimed Cuiabá recorreu de uma decisão que a obrigou pagar o tratamento de um usuário que teve um AVC. As despesas ficaram em R$ 9,6 mil. A Unimed também foi condenada a custear despesas médicas e hospitalares recomendadas pelo médico, enquanto vigorar o contrato.

No recurso, a Unimed alegou que cooperado apresentou problemas de saúde que evoluíram para o AVC cinco meses após adquirir o plano de saúde. Segundo a cooperativa, o fato evidencia que o usuário já tinha a doença quando aderiu ao plano. A Unimed afirmou ainda que o prazo de carência para doença preexistente é de 24 meses e que, no período de carência, o atendimento é apenas ambulatorial.

Mas, para o juiz relator do processo, Antônio Horácio da Silva Neto, o artigo 11 da Lei federal 9.656/98 estabelece que "é vedada exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos planos, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor".

O juiz frisou ainda que, “nos contratos de adesão, as cláusulas devem ser interpretadas em favor do aderente, conforme artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor”.

Recurso de Apelação Cível: 105.960/07

Revista Consultor Jurídico, 31 de março de 2008