A 6ª Câmara
de Direito Civil do TJ negou recurso contra sentença que condenou um
supermercado de Joinville a indenizar consumidor que teve a motocicleta furtada
em seu estacionamento, ainda que o cliente não estivesse em compras no
estabelecimento.
Os autos dão conta que o apelante deixara o veículo no
estacionamento do supermercado para fazer pesquisa de preços e, ao voltar,
constatou que a moto havia sido furtada. Ainda de acordo com o processo, o
rapaz teria entrado em contato com os responsáveis legais da empresa para
resolver o caso, sem obter sucesso.
O autor comunicou o furto em delegacia de
polícia, onde foi lavrado um boletim de ocorrência. Em sua defesa, o
supermercado argumentou que, embora o autor tenha estacionado a moto no
interior do seu estabelecimento, não houve relação de consumo, pois o homem
apenas realizou pesquisa de mercado e não fez nenhuma compra. A relatora do
caso, desembargadora Denise Volpato, ressaltou que, ao oferecer estacionamento
próprio para clientes - no caso, com guarita de controle de entrada e saída de
veículos - e disso tirar incontestável proveito econômico, o fornecedor assume
a obrigação de guarda, na condição de depositário dos veículos lá estacionados,
e se responsabiliza por eventual prejuízo advindo em seu interior. Independentemente
da realização ou não de compras no estabelecimento, a juntada aos autos de
cartão de estacionamento fornecido pelo próprio supermercado se afigura
suficiente a demonstrar a relação jurídica entre as partes, porquanto evidencia
o ingresso do consumidor nas dependências do demandado, destacou a relatora. A
decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.089645-6)
Carlos Barros de Moura,
BDM&A - Barros de Moura EXPERTISE EM SEGUROS