sexta-feira, 30 de maio de 2014

SUPERMERCADO INDENIZARÁ CLIENTE QUE TEVE MOTO FURTADA NO ESTACIONAMENTO - TJ-SC 25/04/2014



A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ negou recurso contra sentença que condenou um supermercado de Joinville a indenizar consumidor que teve a motocicleta furtada em seu estacionamento, ainda que o cliente não estivesse em compras no estabelecimento. 

Os autos dão conta que o apelante deixara o veículo no estacionamento do supermercado para fazer pesquisa de preços e, ao voltar, constatou que a moto havia sido furtada. Ainda de acordo com o processo, o rapaz teria entrado em contato com os responsáveis legais da empresa para resolver o caso, sem obter sucesso. 

O autor comunicou o furto em delegacia de polícia, onde foi lavrado um boletim de ocorrência. Em sua defesa, o supermercado argumentou que, embora o autor tenha estacionado a moto no interior do seu estabelecimento, não houve relação de consumo, pois o homem apenas realizou pesquisa de mercado e não fez nenhuma compra. A relatora do caso, desembargadora Denise Volpato, ressaltou que, ao oferecer estacionamento próprio para clientes - no caso, com guarita de controle de entrada e saída de veículos - e disso tirar incontestável proveito econômico, o fornecedor assume a obrigação de guarda, na condição de depositário dos veículos lá estacionados, e se responsabiliza por eventual prejuízo advindo em seu interior. Independentemente da realização ou não de compras no estabelecimento, a juntada aos autos de cartão de estacionamento fornecido pelo próprio supermercado se afigura suficiente a demonstrar a relação jurídica entre as partes, porquanto evidencia o ingresso do consumidor nas dependências do demandado, destacou a relatora. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.089645-6) 

Carlos Barros de Moura,
BDM&A - Barros de Moura EXPERTISE EM SEGUROS

CONTRATO COM PLANO DE SAÚDE NÃO PODE LIMITAR TEMPO DE INTERNAÇÃO - TJ-MS 08/04/2014





Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por uma Cooperativa Médica da Capital em face da decisão proferida pelo magistrado da 14ª Vara Cível Campo Grande.

O espólio de O.B.C. propôs ação contra a Cooperativa na qual contou que em setembro de 2009, aos 90 anos de idade, o paciente foi internado com pneumonia, quadro que evoluiu para insuficiência respiratória, o que levou o paciente a necessitar de ventilação mecânica e a ser submetido a traqueostomia. Após a internação por 60 dias, a ré negou a continuidade da cobertura sob o argumento de que o contrato limitava a internação em UTI a esse período.

Diante disso, o requerente propôs ação cautelar na qual a cooperativa foi obrigada a custear seu tratamento até o dia em que faleceu. Em processo posterior, buscou o Judiciário para pedir a declaração da nulidade da cláusula do contrato que limita o tempo de internação em 60 dias e solicitou também a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 45.000,00. Titular da 14ª Vara Cível Campo Grande, o juiz Fábio Possik Salamene acatou o pedido do autor decretando a nulidade da cláusula e condenou a ré ao pagamento de R$ 24.880,00 de indenização por danos morais. Descontente com a decisão, a cooperativa médica apresentou recurso de apelação com a alegação de que o paciente aderiu ao plano de saúde antes da entrada em vigor da Lei 9.656/98 e não autorizou a migração ou adaptação de seu plano às novas regras. Por conta disso, sustentou a validade da cláusula que limita o tempo de internação.

A recorrente também argumentou não ter praticado qualquer conduta ilícita e defendeu a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Apesar da argumentação da apelante, o relator do processo, juiz convocado Vilson Bertelli, manteve a decisão de 1º grau.

O magistrado relatou que os contratos com planos de saúde são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. Anote-se, ainda, ser de adesão o contrato celebrado entre as partes, visto que as cláusulas do plano de saúde foram estabelecidas unilateralmente pela Cooperativa Médica, sem que o falecido pudesse discutir ou modificar substancialmente seus conteúdos.

Assim, deve-se repelir toda e qualquer cláusula contrária à boa-fé e ao equilíbrio contratual, especialmente as que ofendem os bens jurídicos fundamentais tutelados pela Constituição Federal, tais como, a vida, a saúde, a integridade física, a dignidade da pessoa humana, dentre outros. (...)

Por violar a regra prevista no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, é manifesta a ilegalidade da cláusula contratual que limita o tempo de internação em 60 dias anuais. Esse posicionamento, inclusive, se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a teor do que dispõe a Súmula 302, cuja redação segue transcrita: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado, declarou o relator. Processo nº 0077837-12.2009.8.12.0001

Carlos Barros de Moura,
BDM&A – Barros de Moura EXPERTISE EM SEGUROS

APOSENTADO POR INVALIDEZ RECEBERÁ INDENIZAÇÃO APÓS PLANO SER CANCELADO - TRT - 1ª Região - RJ - 10/04/2014





A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) ao pagamento de R$ 12 mil a título de danos morais a um empregado que teve o plano de saúde cancelado após se aposentar por invalidez.

O colegiado também determinou que o plano de saúde do trabalhador - restabelecido pela sentença de 1º grau - seja estendido a seus dependentes. O trabalhador ajuizou ação trabalhista requerendo o restabelecimento do plano de saúde e a extensão deste a seus dependentes, além de indenização por danos morais, ante o sofrimento experimentado pela falta de assistência médica em uma época da vida na qual o plano de saúde se torna um bem de extrema necessidade.

O juízo de 1ª instância julgou procedente em parte o pedido. Inconformado, o aposentado recorreu para que o plano de saúde restabelecido fosse estendido aos seus dependentes, conforme dispõem as normas coletivas de sua categoria.

Requereu, ainda, a concessão da indenização. O desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, relator do acórdão, discordou da decisão de 1º grau, afirmando que, embora o reclamante não tenha juntado aos autos a comprovação que possui dependentes, consta de documento juntado pela CSN a informação de que o aposentado tem dois dependentes ativos. Quanto à indenização por danos morais, o magistrado destacou ser evidente que a aposentadoria se deu por invalidez. E que, demonstrado o sofrimento psíquico sentido pelo trabalhador em decorrência de ato injusto praticado pelo empregador, é inafastável a culpa da CSN.

O relator salientou que, no caso, observa-se a responsabilidade objetiva da empresa, ou seja, o que importa verificar é a causalidade entre o mal sofrido e o fato causador, sem necessidade de se cogitar a culpa do agente. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Carlos Barros de Moura,
BDM&A – Barros de Moura EXPERTISE EM SEGUROS


quinta-feira, 29 de maio de 2014

BRASIL: DESCOLAMENTO DE CUSTOS MÉDICOS VERSUS INFLAÇÃO




Brasil segue movimento global de “descolamento” de custo médico-hospitalar da inflação, demonstra IESS

Instituto de Estudos de Saúde Suplementar indica que incorporação tecnológica, envelhecimento populacional e desperdício são as principais causas de pressão de custos na saúde em todas as regiões do planeta

A variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) tem crescido nos últimos anos em ritmo mais acelerado do que a inflação em grande parte dos países, independentemente da região geográfica ou da situação do setor de saúde local. O Brasil também apresenta a mesma realidade. Uma pesquisa inédita do Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (IESS) analisou a VCMH de 48 países, incluindo o Brasil, e a comparou com os índices gerais de inflação. A constatação é que a acelerada incorporação de novas tecnologias, nem sempre acompanhadas de uma avaliação de efetividade em relação aos custos, o processo de envelhecimento populacional e o desperdício têm impulsionado fortemente as despesas do setor. O estudo está disponível em http://www.iess.org.br/TD0052VCMHeInflacao.pdf.

“Há um fenômeno global de descasamento entre variação dos custos médico-hospitalares e indicadores gerais de inflação”, avalia Luiz Augusto Carneiro, superintendente-executivo do IESS. Para realizar o estudo, o Instituto analisou a base de informações fornecida pela consultoria mundial Towers Watson, responsável por mensurar os custos médico-hospitalares em 48 países.
Em alguns países, a diferença entre a inflação geral e a VCMH passa de 10 pontos porcentuais (p.p.). Por conta dessa realidade, o estudo demonstra que os indicadores gerais de preços não podem mais ser utilizados como parâmetros de adequação de preços para planos de saúde: enquanto a inflação mede a variação de preços em uma cesta de itens, a VCMH flutua em razão dos preços e da frequência de utilização dos serviços de saúde.

“Devido a mudança demográfica em curso, a proporção de idosos e a expectativa de vida estão crescendo e, com elas, o ritmo de utilização dos serviços de saúde”, justifica Carneiro. “Além do uso, também tende a aumentar a complexidade dos serviços utilizados, já que os problemas de saúde de idosos costumam ser mais difíceis de tratar, o que contribui para elevar a VCMH.”

Segundo o estudo, no continente americano, o país onde a VCMH está mais descolada da inflação são os Estados Unidos, que tiveram a variação dos custos médico-hospitalares de 12,4 p.p. superior à inflação em 2012 (de aproximadamente 2,5%). No Brasil, o descasamento entre VCMH e inflação geral cresceu no período analisado, ficando, em 2012, 9,6 p.p. acima da inflação de 5,4% (IPCA/IBGE).

O fenômeno também se repete em outras regiões geográficas. Nos países asiáticos, por exemplo, a China apresentou a diferença entre os indicadores em 10,8 p.p em 2009, enquanto na Indonésia, em 2012, foi de 9,7 p.p. No Oriente Médio, os Emirados Árabes registraram uma diferença de 10 p.p., de 2010 a 2012. Na Europa, a VCMH da Irlanda foi 13,7 p.p. superior à inflação em 2009, ao passo que, no Reino Unido, a diferença permaneceu em torno dos 7 p.p., em 2009, 2010 e 2012.

Considerando o continente americano, no Chile, Canadá e México houve uma redução da distância entre os indicadores, tanto por conta do aumento da inflação quanto pelo menor ritmo de crescimento da VCMH. (Letra Certa Estratégia e Tática em Comunicação/IESS)

FONTE: REVISTA COBERTURA  
Carlos Barros de Moura,
BDM&A - Barros de Moura EXPERTISE EM SEGUROS