quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

PASSAGEIROS DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL TEM MAIS DIREITOS



A chegada das festas de final de ano faz com que a procura por viagens para outros estados por meio do transporte terrestre de passageiros aumente cerca de 30% nesse período. Por isso, é importante que os viajantes fiquem atentos e conheçam seus direitos para garantir que sejam respeitados quando utilizarem os serviços.

Neste ano, foram editadas duas novas resoluções que ampliaram os direitos dos usuários. A principal novidade na regulamentação do transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros foi a edição da Resolução nº 4.282/2014, em fevereiro, que regulamentou a Lei nº 11.975/2009. A partir disso, passageiros do transporte terrestre passaram a ter garantias semelhantes aos do transporte aéreo. A validade do bilhete, por exemplo, passa a ser de um ano a contar da primeira emissão, independentemente de estar com data e horário marcados, o que possibilita que a viagem seja remarcada. Se isso for feito com menos de três horas para a partida, o usuário poderá ter que pagar uma multa de até 20% do valor da tarifa.

Outra novidade é a exigência para que as empresas emitam bilhetes nominais. Essa medida permite que o usuário solicite a 2ª via do bilhete em caso de roubo ou extravio. Essa regra, no entanto, passa a valer a partir do dia 3 de janeiro de 2015. Outro direito do passageiro que vigora desde fevereiro diz respeito a atrasos nas viagens. Se a partida ocorrer mais de uma hora depois do horário marcado, seja do ponto inicial ou de uma parada, o usuário pode optar por seguir viagem em outra transportadora que ofereça serviços equivalentes e para o mesmo destino.
Outra opção é receber, imediatamente, o valor da passagem de volta, caso desista de fazer a viagem.
Se o atraso ultrapassar três horas, por defeito, falha ou outro motivo de responsabilidade da transportadora, a empresa deverá providenciar alimentação para todos os passageiros. E se for constatada a impossibilidade de continuação da viagem no mesmo dia, a prestadora deverá providenciar, também, hospedagem para os usuários.
Fonte: CNT
Compilação:

Carlos Barros de Moura,
BDM&A – Barros de Moura ESXPERTISE EM SEGUROS



segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

CUIDADO! ATAQUES CIBERNÉTICOS SÃO REALIDADE




Na indústria do seguro há uma sigla muito famosa: LOC (localização, ocupação e construção), que quando usada com critérios  adequados, permite  uma avaliação dos riscos patrimoniais bastante apurada.
Como também, sendo bem adaptada, serve para todos os ramos de seguro.
Porém, como se dizia antigamente “O mundo gira e a Lusitana roda”, e o novo mundo da cibernética trouxe para a indústria do seguro, novos desafios.
Agora, para Construção não podemos mais pensar somente no tipo de material usado nas edificações e muito menos nos tradicionais sistemas de proteção e prevenção.
Com a cibernética, furto ou roubo de valores não são mais prevenidos com equipes de segurança, alarmes, janelas e portas blindadas e outros equipamentos conhecidos.
Hoje o fato do vigia dormir na guarita, pode não ter nenhum impacto no caso de centenas de milhões de qualquer moeda serem furtados.
O pior que além do dinheiro, são furtadas informações sobre as pessoas e seus hábitos de consumo, classe de renda e o que mais se quiser saber.
Nos dias atuais, está muito em moda explodir caixas eletrônicos, sem deixar de lado o tradicional roubo de cargas e mercadorias em armazéns e rodovias. Além dos roubos de celulares e tablets nas ruas das grandes cidades.
Como o crime também foca eficiência e eficácia, a cibernética abriu um enorme mercado para suas operações.
Há muitos exemplos disso nos noticiários. 
Nos EUA há um que pode ser considerado um clássico, trata-se da rede varejista THE HOME DEPOT Inc.

Essa rede, recentemente, publicou despesas, antes de impostos, de US$ 28 milhões em razão da recente quebra de sigilo de dados envolvendo clientes, e informou prever que o custo total será de aproximadamente US$ 34 milhões para o ano.
Ainda mais, a rede baseada em Atlanta – GA complementou que não sabe quanto a quebra de sigilo custará ao final.
Home Depot, nessa informação sobre seus resultados, diz que suas estimativas para 2014 não incluem previsões sobre outras perdas, também relacionadas com a quebra de sigilo, por não ser ainda possível estimar.
O comunicado ao mercado diz que os custos relacionados com os ataques de hackers, ainda carecem de mais dados, pois podem incluir RESPONSABILIDADES:
·        reembolso às redes de cartões pelas fraudes e, também, o custos de re-emissão dos cartões;
·        despesas com fraudes e re-emissão dos cartões com sua bandeira;
·        investigações pelo governo e inquéritos;
·        despesas futuras com honorários advocatícios, investigações e consultoria e
·        despesas extras e investimentos de capital nas despesas para dimimuição de problemas.
Além disso, o informe ao mercado destaca que esses custos poderão ter grande impacto nos resultados financeiros da companhia no 4ª trimestre de 2014 e nos futuros períodos.
Home Depot informou que o malware, feito sob medida, para o ataque, colocou em risco informações de quase 56 milhões de cartões. 
A rede tem US$ 105 milhoes de seguro para riscos cibernéticos, segundo fontes do mercado.
Na indústria do seguro há muita controvérsia, pois existe uma percepção forte que o risco cibernético será uma das maiores preocupações dos administradores das empresas.
Alguns seguradores estão nervosos com o tamanho potencial das perdas nesse novo mercado.
Por isso, vários outros querem ficar fora dele.
Como o distinto público, aquele que pode ser vítima de crimes cibérnitos, vai vivenciar essa nova realidade?
Ainda não há respostas.

Mas, há uma certeza na indústria do seguro, o velho e bom LOC, vai continuar expandindo seu raio de ação.

Carlos Barros de Moura,
Publicação original JORNAL NACIONAL DE SEGUROS
                                  Nº 268 DEZEMBRO 2014
BDM&A -  Barros de Moura EXPERTISE EM SEGUROS
 

EMPRESTAR CARRO NÃO PROVOCA PERDA AUTOMÁTICA DO SEGURO – DECIDE STJ




Mulher emprestou automóvel ao noivo que, ao dirigir embriagado, causou acidente que inutilizou veículo. Seguradora terá de indenizá-la

O empréstimo de veículo a terceiro não constitui agravamento de risco suficiente a provocar a perda da cobertura do seguro do carro, cabendo à seguradora provar que o segurado intencionalmente praticou ato determinante para a ocorrência do acidente.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou a responsabilidade da seguradora ao pagamento da indenização pelo fato da segurada ter emprestado o carro para o noivo, que se acidentou ao dirigir embriagado.

O Tribunal paulista entendeu, que a embriaguez do condutor do veículo foi determinante para a ocorrência do acidente e que, ao permitir que terceiro dirigisse o carro, a segurada contribuiu para o agravamento do risco e a consequente ocorrência do acidente que resultou na perda total do veículo.

O contrato firmado entre as partes estipula que se o veículo estiver sendo conduzido por pessoa alcoolizada ou drogada, a seguradora ficará isenta de qualquer obrigação. Também exclui a responsabilidade assumida caso o condutor se negue a realizar teste de embriaguez requerido por autoridade competente.

A segurada recorreu ao STJ, sustentando que entendimento já pacificado pelo STJ exige que o agravamento intencional do risco por parte do segurado, mediante dolo ou má-fé, seja comprovado pela seguradora.
Segundo a relatora, ministra Isabel Gallotti, o TJSP considerou que o mero empréstimo do veículo demonstra a participação da segurada de forma decisiva para o agravamento do risco do acidente, ainda que não tivesse ela conhecimento de que o noivo viria a conduzi-lo sob o efeito de bebida alcoólica.

Para a ministra, tal posicionamento contraria a orientação de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ que, na generalidade dos casos de exclusão de cobertura securitária com base no artigo 1.454 do Código de 1916 e artigo 768 do Código Civil de 2002, exigem a comprovação de que o segurado contribuiu intencionalmente para o agravamento do risco objeto do contrato.

Citando vários precedentes, Isabel Gallotti reiterou que o contrato de seguro normalmente destina-se a cobrir danos decorrentes da própria conduta do segurado, de modo que a inequívoca demonstração de que procedeu de modo intencionalmente arriscado é fundamento apto para a exclusão do direito à cobertura securitária.

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“Em síntese, o mero empréstimo de veículo automotor a terceiro não constitui agravamento de risco suficiente a ensejar a perda da cobertura. Apenas a existência de prova – a cargo da seguradora – de que o segurado intencionalmente praticou ato determinante para a ocorrência do sinistro implicaria a perda de cobertura”, ressaltou a ministra em seu voto.

Acompanhando o voto da relatora, o colegiado, por unanimidade, concluiu que a seguradora deve arcar com o pagamento do valor correspondente à diferença entre a indenização da cobertura securitária pela perda total do veículo previsto na apólice, no caso R$ 5.800, e do valor angariado pela segurada com a venda da sucata (R$ 1.000).

A quantia deverá ser acrescida de correção monetária incidente a partir da data da celebração do contrato de seguro e de juros de mora a partir da citação.

Em nossa opinião, essa decisão do STJ é importante, porque traz à discussão questões relevantes.

Cabe perguntar se a proprietária do carro – a segurada – sabia que o namorado estava embriagado quando entregou o carro para ele? Se sabia, cometeu, no mínimo uma infração, pois sabemos que é crime dirigir embriagado. Além disso, ninguém pode alegar desconhecimento das leis.

Por outro lado, temos um exagero ilógico na condenação da seguradora para pagar o valor recebido com a venda do salvado, pois esse bem é propriedade da seguradora.  Segue-se ainda a  obrigação de pagar a indenização pela perda total, acrescida de correção monetária incidente a partir da data da celebração do contrato de seguro.

No máximo, poderia ser cobrada correção monetária a partir da data de ocorrência do acidente.

A seguradora deveria investigar se pode processar o namorado condutor pelos prejuízos.

FONTE: 15/12/2014 - O GLOBO
Compilação:
Carlos Barros de Moura
BDM&A -  Barros de Moura EXPERTISE EM SEGUROS





terça-feira, 9 de dezembro de 2014

AVISO AOS VIAJANTES: Não esqueçam o seguro viagem.



Quem programou uma viagem para o fim do ano, não pode deixar de contratar o seguro viagem. Em geral, a cobertura deste serviço contempla assistência médica, farmacêutica, funeral, hospedagem em hotel – após alta hospitalar – envio de documentos em caso de perda, extravio de bagagem, cancelamento de viagem, dentre outras opções.

A assistência ampara o consumidor nos momentos em que ele mais precisa, 
principalmente diante de uma ocorrência médica. Além disso, muitas nações exigem a contratação do serviço na hora de receber os turistas – até mesmo locais mais próximos ao Brasil. Na Venezuela, por exemplo, a cobertura mínima é de U$ 40 mil para assistência médica.
Por isso, é preciso identificar o país de destino, para evitar futuros transtornos, além das atividades do nosso viajante, para definir qual o seguro viagem ideal para o cliente.

O consumidor pode contratar o seguro até um dia antes de embarcar, o custo varia conforme a região de destino, o tempo da viagem e as coberturas escolhidas. Há planos que, também, incluem a idade no cálculo do custo.
É importante lembrar que quando estiver diante de uma ocorrência médica, o segurado deve entrar em contato com os telefones, que constam no voucher do seguro, para que seja encaminhado a uma rede referenciada para o atendimento.  

Sobre o extravio de bagagem, é importante frisar que o sumiço só estará coberto após 30 dias da ocorrência. Durante este período, a responsabilidade pelas bagagens é da companhia aérea, rodoviária ou marítima. Após os 30 dias, se a companhia não localizar as malas, ela é quem deverá comunicar à seguradora, mas é aconselhável acionar seu corretor de seguros para as providências.

 
Coberturas exigidas

Europa (países do Tratado de Schengen): cobertura mínima de € 30.000,00 para assistência médica e repatriação médica e funerária.

Cuba: cobertura mínima de U$ 10.000,00 para assistência médica

Venezuela: cobertura mínima de U$ 40.000,00 para assistência médica e repatriação médica e funerária

Austrália: exige assistência em viagem, mas não estipula um valor mínimo de cobertura.

Importante: Essas exigências são para viagens exclusivamente turísticas.

Quais as dicas para se comprar uma assistência de viagem?

1 – Procure sempre seu corretor de seguros, para adquirir sua assistência de viagem;

2 - Informe o que pretende fazer no exterior, desde passeios até escalar uma montanha. Isso é importante para definir qual o seguro viagem ideal para você;

3 - Antes de assinar o contrato do seguro viagem internacional, leia atentamente os termos e condições, esclareça suas dúvidas e veja os itens inclusos na cobertura para não ter dor de cabeça futuramente;

4 - Se pretende alugar um carro, informe-se sobre o seguro do veículo e a cobertura para danos a terceiros. Certifique-se que sua habilitação atende as leis daquele país;

5 – Os planos de assistência de viagem são bem flexíveis com coberturas médicas de USD 10.000 a USD 1.000.000 então viaje sempre com a melhor cobertura, pois a medicina no exterior é bem cara, principalmente dos Estados Unidos.

FONTE: REVISTA COBERTURA MERCADO DE SEGUROS
Compilação:
Carlos Barros de Moura,
BDM&A – Barros de Moura EXPERTISE EM SEGUROS