quarta-feira, 8 de maio de 2013

STJ AMPLIA COBERTURA NO SEGURO DE AUTOMÓVEIS

O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, aplicou o Código de Defesa do Consumidor a uma discussão envolvendo o contrato de seguro de automóvel. No caso, o segurado foi vítima de extorsão, o que pela apólice contratada, não teria cobertura, pois estas são: colisão, incêndio, furto e roubo. Entretanto, tendo em vista a semelhança existente entre o crime de roubo e o crime de extorsão, entendeu o STJ que o segurado não possui conhecimento para diferenciá-los, ordenando o pagamento da indenização prevista na apólice, uma vez que a intenção do segurado é sempre garantir seu patrimônio no momento em que adere ao contrato, pouco importando se foi vítima de roubo ou de extorsão. Trata-se do Recurso Especial nº 1.106.827 - SP (2008/0284799-4). Na decisão, nota-se o brilhantismo do Ministro Relator, que assim proferiu: “Com efeito, não se trata aqui, de hipótese absolutamente distinta do delito de roubo, uma vez que entre o conceito de tal crime e a definição legal do delito de extorsão existe uma linha extremamente tênue que os separa. A proximidade do conteúdo dos delitos, portanto, não é meramente topológica/geográfica, mas também conceitual, uma vez que entre um e outro, o que essencialmente difere é a extensão da ação do agente criminoso e a forçada participação da vítima. No roubo, o agente subjuga a vítima mediante violência ou grave ameaça de mal injusto, suprimindo-lhe qualquer resquício de resistência ante a insuportável coação, e, em seguida, procede a subtração; ao passo que na extorsão, com o mesmo método violento e ameaçador, o delinquente rende o ofendido por meio de vis absoluta ou promessas de mal maior, e, uma vez reduzida ou extirpada a hipótese de reação, obriga-lhe a entrega de determinado bem, desfalcando seu patrimônio.” Por fim, fica a seguinte questão: dentro dos parâmetros da decisão do STJ, será que no futuro o crime de estelionato (que atualmente não possui cobertura) não será equiparado ao crime de furto (que é coberto), para fins de cobertura securitária, no ramo de automóvel? Fonte: AGLESCO ADVOGADOS

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