Fundo PGBL
Embora
possa ser resgatado em sua totalidade pelo participante, o saldo aplicado em
Fundo PGBL tem natureza essencialmente previdenciária, podendo obter, a partir
do exame casuístico, a mesma impenhorabilidade da aposentadoria privada. O
entendimento é da 2ª seção de Direito Privado do STJ.
Carlos
Barros de Moura
BDM&A
- Barros de Moura
www.barrosdemoura.com
Em julgamento de embargos de divergência opostos em REsp, a 2ª seção do STJ, tendo como relatora a ministra Nancy Andrighi, decidiu que saldo existente em Fundo PGBL tem natureza essencialmente previdenciária e como tal, é impenhorável.
Os embargos de
divergência foram opostos em face da discrepância entre acórdãos
proferidos pelas 4ª e 3ª turmas da Corte, que haviam entendido,
respectivamente que “o saldo de depósito em PGBL - Plano Gerador de
Benefício Livre não ostenta nítido caráter alimentar, constituindo
aplicação financeira de longo prazo, de relevante natureza de poupança
previdenciária, porém susceptível de penhora” e “os proventos
advindos de aposentadoria privada de caráter complementar têm natureza
remuneratória e se encontram expressamente abrangidos pela dicção do
art. 649, IV, CPC (...).”
Na solução da divergência a ministra relatora consignou que “o regime de previdência privada complementar é, nos termos do art. 1º da LC 109/01, ‘baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal',
que, por sua vez, está inserido na seção que dispõe sobre a Previdência
Social." Sendo assim, entende que não se pode perder de vista o fato do
participante aderir a esse tipo de contrato com o intuito de resguardar
o próprio futuro e/ou de seus beneficiários, mediante a garantia do
recebimento de certa quantia. Essa finalidade, assinala, torna-o
distinto das demais aplicações financeiras convencionais.
Assim, embora não negue
ao PGBL a possibilidade de resgate da totalidade das aplicações vertidas
ao plano pelo participante, o que lhe conferiria aspecto de
investimento ou poupança, a ministra Nancy Andrighi assevera que tal
faculdade não tem o condão de afastar a sua natureza essencialmente
previdenciária, e portanto alimentar, qualidade que atrai para si a
mesma proteção conferida à aposentadoria privada.
Por essa razão, sustenta a relatora que “a
impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência
privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo
que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do
saldo para a subsistência do participante e de sua família,
caracterizada estará a sua natureza alimentar.”
“Ou seja, a menos que
fique comprovado que, no caso concreto, o participante resgatou as
contribuições vertidas ao Plano, sem consumi-las para o suprimento de
suas necessidades básicas, valendo-se, pois, do fundo de previdência
privada como verdadeira aplicação financeira, o saldo existente se
encontra abrangido pelo art. 649, IV, do CPC.”
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Processo relacionado: ERESP 1121719
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