A maioria das pessoas desconhece as práticas corretas no ramo da
locação de imóveis. Assim, alerto os proprietários/locadores sobre as falsas
promessas e irregularidades praticadas por algumas imobiliárias, que oferecem
aluguel garantido.
A administradora de imóveis que oferece aluguel garantido comete uma grave infração, pois assume o papel de uma companhia de seguros e, com isso, age à margem da lei, uma vez que é mera prestadora de serviços. Além disso, a maioria das administradoras não possui capital para garantir o pagamento de aluguéis aos locadores, especialmente se muitos inquilinos não pagarem. Caso tivessem tanto capital, seriam bancos ou companhias de seguro. A imobiliária promete garantir o aluguel com o dinheiro do giro que recebe dos inquilinos, valor que está na conta-corrente do banco que não é dela, exceto os 10% de comissão, já que 90% pertencem aos locadores.
A administradora de imóveis que oferece aluguel garantido comete uma grave infração, pois assume o papel de uma companhia de seguros e, com isso, age à margem da lei, uma vez que é mera prestadora de serviços. Além disso, a maioria das administradoras não possui capital para garantir o pagamento de aluguéis aos locadores, especialmente se muitos inquilinos não pagarem. Caso tivessem tanto capital, seriam bancos ou companhias de seguro. A imobiliária promete garantir o aluguel com o dinheiro do giro que recebe dos inquilinos, valor que está na conta-corrente do banco que não é dela, exceto os 10% de comissão, já que 90% pertencem aos locadores.
Os locadores/proprietários devem ficar atentos com as
administradoras que fazem esse tipo de promessa enganadora, pois vários são os
casos de imobiliárias que, no momento em que ocorre o atraso superior a dois
meses, simplesmente se esquecem do que “prometeram”.
Com o desaquecimento da economia e o aumento do desemprego, espera-se o crescimento da inadimplência na locação, e, assim, ficará evidente a falsidade do aluguel garantido, já que ninguém vira dinheiro da noite para o dia, ainda mais com o fato de uma ação de despejo por falta de pagamento demorar em média 12 meses.
Com o desaquecimento da economia e o aumento do desemprego, espera-se o crescimento da inadimplência na locação, e, assim, ficará evidente a falsidade do aluguel garantido, já que ninguém vira dinheiro da noite para o dia, ainda mais com o fato de uma ação de despejo por falta de pagamento demorar em média 12 meses.
A administradora de imóveis que seduz
com a promessa de garantir o aluguel pratica propaganda enganosa, que, por sua
vez, é vedada pelos artigos 4º, inciso VI, 6º, inciso IV, e 37 do Código de
Defesa do Consumidor (CDC), pois promete algo que não pode cumprir, já que não
detém patrimônio suficiente.
O legislador, visando proteger o mercado, estabeleceu nos artigos72 a 74, do Decreto 73/1966,
que somente a sociedade criada com a única finalidade de companhia seguradora,
portanto, detentora de expressivo capital, pode vender garantia, o que
obviamente exclui as imobiliárias. Se enganam os locadores, poderão ser punidas
pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), de acordo com as disposições
dos artigos 34 e 42 do
O legislador, visando proteger o mercado, estabeleceu nos artigos
Decreto-Lei 60.459/1967.
Os corretores de imóveis também podem ser penalizados com base no Código de Ética Profissional, Resolução 326/1992 do Cofeci, pois em seu artigo 6º, inciso I, proíbe o corretor de “aceitar tarefas para as quais não esteja preparado, ou que não se ajustem às disposições vigentes, ou ainda que possam prestar-se à fraude”.
É inegável que a imobiliária que age como companhia de seguros pratica concorrência desleal, já que compromete o mercado com a falta de seriedade e de compromisso com o cliente, pois o engana ao induzi-lo à ideia de que possui capital e patrimônio que possam garantir o aluguel.
Os corretores de imóveis também podem ser penalizados com base no Código de Ética Profissional, Resolução 326/1992 do Cofeci, pois em seu artigo 6º, inciso I, proíbe o corretor de “aceitar tarefas para as quais não esteja preparado, ou que não se ajustem às disposições vigentes, ou ainda que possam prestar-se à fraude”.
É inegável que a imobiliária que age como companhia de seguros pratica concorrência desleal, já que compromete o mercado com a falta de seriedade e de compromisso com o cliente, pois o engana ao induzi-lo à ideia de que possui capital e patrimônio que possam garantir o aluguel.
Cabe à administradora se empenhar em realizar a locação com
segurança para seu cliente/locador, sendo que o artigo 37 da Lei do
Inquilinato, 8.245/1991, oferece como únicas alternativas para garantia:
fiadores, seguro-fiança, título de capitalização, caução ou bens móveis e
imóveis. O resto é ilusão.
FONTE: Kênio
de Souza Pereira
Compilação:
Carlos Barros
de Moura
BDM&A –
Barros de Moura EXPERTISE EM SEGUROS
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