segunda-feira, 9 de novembro de 2015

A ENGANAÇÃO DO ALUGUEL GARANTIDO


A maioria das pessoas desconhece as práticas corretas no ramo da locação de imóveis. Assim, alerto os proprietários/locadores sobre as falsas promessas e irregularidades praticadas por algumas imobiliárias, que oferecem aluguel garantido. 

A administradora de imóveis que oferece aluguel garantido comete uma grave infração, pois assume o papel de uma companhia de seguros e, com isso, age à margem da lei, uma vez que é mera prestadora de serviços. Além disso, a maioria das administradoras não possui capital para garantir o pagamento de aluguéis aos locadores, especialmente se muitos inquilinos não pagarem. Caso tivessem tanto capital, seriam bancos ou companhias de seguro. A imobiliária promete garantir o aluguel com o dinheiro do giro que recebe dos inquilinos, valor que está na conta-corrente do banco que não é dela, exceto os 10% de comissão, já que 90% pertencem aos locadores.
Os locadores/proprietários devem ficar atentos com as administradoras que fazem esse tipo de promessa enganadora, pois vários são os casos de imobiliárias que, no momento em que ocorre o atraso superior a dois meses, simplesmente se esquecem do que “prometeram”. 

Com o desaquecimento da economia e o aumento do desemprego, espera-se o crescimento da inadimplência na locação, e, assim, ficará evidente a falsidade do aluguel garantido, já que ninguém vira dinheiro da noite para o dia, ainda mais com o fato de uma ação de despejo por falta de pagamento demorar em média 12 meses.
A administradora de imóveis que seduz com a promessa de garantir o aluguel pratica propaganda enganosa, que, por sua vez, é vedada pelos artigos 4º, inciso VI, 6º, inciso IV, e 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois promete algo que não pode cumprir, já que não detém patrimônio suficiente. 

O legislador, visando proteger o mercado, estabeleceu nos artigos 72 a 74, do Decreto 73/1966, que somente a sociedade criada com a única finalidade de companhia seguradora, portanto, detentora de expressivo capital, pode vender garantia, o que obviamente exclui as imobiliárias. Se enganam os locadores, poderão ser punidas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), de acordo com as disposições dos artigos 34 e 42 do

Decreto-Lei 60.459/1967. 

Os corretores de imóveis também podem ser penalizados com base no Código de Ética Profissional, Resolução 326/1992 do Cofeci, pois em seu artigo 6º, inciso I, proíbe o corretor de “aceitar tarefas para as quais não esteja preparado, ou que não se ajustem às disposições vigentes, ou ainda que possam prestar-se à fraude”. 

É inegável que a imobiliária que age como companhia de seguros pratica concorrência desleal, já que compromete o mercado com a falta de seriedade e de compromisso com o cliente, pois o engana ao induzi-lo à ideia de que possui capital e patrimônio que possam garantir o aluguel.
Cabe à administradora se empenhar em realizar a locação com segurança para seu cliente/locador, sendo que o artigo 37 da Lei do Inquilinato, 8.245/1991, oferece como únicas alternativas para garantia: fiadores, seguro-fiança, título de capitalização, caução ou bens móveis e imóveis. O resto é ilusão.

FONTE: Kênio de Souza Pereira
Compilação:
Carlos Barros de Moura
BDM&A – Barros de Moura EXPERTISE EM SEGUROS


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