segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

EMPRESTAR CARRO NÃO PROVOCA PERDA AUTOMÁTICA DO SEGURO – DECIDE STJ




Mulher emprestou automóvel ao noivo que, ao dirigir embriagado, causou acidente que inutilizou veículo. Seguradora terá de indenizá-la

O empréstimo de veículo a terceiro não constitui agravamento de risco suficiente a provocar a perda da cobertura do seguro do carro, cabendo à seguradora provar que o segurado intencionalmente praticou ato determinante para a ocorrência do acidente.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou a responsabilidade da seguradora ao pagamento da indenização pelo fato da segurada ter emprestado o carro para o noivo, que se acidentou ao dirigir embriagado.

O Tribunal paulista entendeu, que a embriaguez do condutor do veículo foi determinante para a ocorrência do acidente e que, ao permitir que terceiro dirigisse o carro, a segurada contribuiu para o agravamento do risco e a consequente ocorrência do acidente que resultou na perda total do veículo.

O contrato firmado entre as partes estipula que se o veículo estiver sendo conduzido por pessoa alcoolizada ou drogada, a seguradora ficará isenta de qualquer obrigação. Também exclui a responsabilidade assumida caso o condutor se negue a realizar teste de embriaguez requerido por autoridade competente.

A segurada recorreu ao STJ, sustentando que entendimento já pacificado pelo STJ exige que o agravamento intencional do risco por parte do segurado, mediante dolo ou má-fé, seja comprovado pela seguradora.
Segundo a relatora, ministra Isabel Gallotti, o TJSP considerou que o mero empréstimo do veículo demonstra a participação da segurada de forma decisiva para o agravamento do risco do acidente, ainda que não tivesse ela conhecimento de que o noivo viria a conduzi-lo sob o efeito de bebida alcoólica.

Para a ministra, tal posicionamento contraria a orientação de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ que, na generalidade dos casos de exclusão de cobertura securitária com base no artigo 1.454 do Código de 1916 e artigo 768 do Código Civil de 2002, exigem a comprovação de que o segurado contribuiu intencionalmente para o agravamento do risco objeto do contrato.

Citando vários precedentes, Isabel Gallotti reiterou que o contrato de seguro normalmente destina-se a cobrir danos decorrentes da própria conduta do segurado, de modo que a inequívoca demonstração de que procedeu de modo intencionalmente arriscado é fundamento apto para a exclusão do direito à cobertura securitária.

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“Em síntese, o mero empréstimo de veículo automotor a terceiro não constitui agravamento de risco suficiente a ensejar a perda da cobertura. Apenas a existência de prova – a cargo da seguradora – de que o segurado intencionalmente praticou ato determinante para a ocorrência do sinistro implicaria a perda de cobertura”, ressaltou a ministra em seu voto.

Acompanhando o voto da relatora, o colegiado, por unanimidade, concluiu que a seguradora deve arcar com o pagamento do valor correspondente à diferença entre a indenização da cobertura securitária pela perda total do veículo previsto na apólice, no caso R$ 5.800, e do valor angariado pela segurada com a venda da sucata (R$ 1.000).

A quantia deverá ser acrescida de correção monetária incidente a partir da data da celebração do contrato de seguro e de juros de mora a partir da citação.

Em nossa opinião, essa decisão do STJ é importante, porque traz à discussão questões relevantes.

Cabe perguntar se a proprietária do carro – a segurada – sabia que o namorado estava embriagado quando entregou o carro para ele? Se sabia, cometeu, no mínimo uma infração, pois sabemos que é crime dirigir embriagado. Além disso, ninguém pode alegar desconhecimento das leis.

Por outro lado, temos um exagero ilógico na condenação da seguradora para pagar o valor recebido com a venda do salvado, pois esse bem é propriedade da seguradora.  Segue-se ainda a  obrigação de pagar a indenização pela perda total, acrescida de correção monetária incidente a partir da data da celebração do contrato de seguro.

No máximo, poderia ser cobrada correção monetária a partir da data de ocorrência do acidente.

A seguradora deveria investigar se pode processar o namorado condutor pelos prejuízos.

FONTE: 15/12/2014 - O GLOBO
Compilação:
Carlos Barros de Moura
BDM&A -  Barros de Moura EXPERTISE EM SEGUROS





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