Mulher emprestou automóvel ao noivo que, ao dirigir embriagado, causou
acidente que inutilizou veículo. Seguradora terá de indenizá-la
O empréstimo de veículo a terceiro não constitui agravamento de
risco suficiente a provocar a perda da cobertura do seguro do carro,
cabendo à seguradora provar que o segurado intencionalmente praticou ato
determinante para a ocorrência do acidente.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
que afastou a responsabilidade da seguradora ao pagamento da indenização
pelo fato da segurada ter emprestado o carro para o noivo, que se acidentou
ao dirigir embriagado.
O Tribunal paulista entendeu, que a embriaguez do condutor do
veículo foi determinante para a ocorrência do acidente e que, ao permitir
que terceiro dirigisse o carro, a segurada contribuiu para o agravamento do
risco e a consequente ocorrência do acidente que resultou na perda total do
veículo.
O contrato firmado entre as partes estipula que se o veículo estiver
sendo conduzido por pessoa alcoolizada ou drogada, a seguradora ficará
isenta de qualquer obrigação. Também exclui a responsabilidade assumida
caso o condutor se negue a realizar teste de embriaguez requerido por
autoridade competente.
A segurada recorreu ao STJ, sustentando que entendimento já
pacificado pelo STJ exige que o agravamento intencional do risco por parte
do segurado, mediante dolo ou má-fé, seja comprovado pela seguradora.
Segundo a relatora, ministra Isabel Gallotti, o TJSP considerou que
o mero empréstimo do veículo demonstra a participação da segurada de forma
decisiva para o agravamento do risco do acidente, ainda que não tivesse ela
conhecimento de que o noivo viria a conduzi-lo sob o efeito de bebida
alcoólica.
Para a ministra, tal posicionamento contraria a orientação de ambas
as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ que, na generalidade dos casos
de exclusão de cobertura securitária com base no artigo 1.454 do Código de
1916 e artigo 768 do Código Civil de 2002, exigem a comprovação de que o
segurado contribuiu intencionalmente para o agravamento do risco objeto do
contrato.
Citando vários precedentes, Isabel Gallotti reiterou que o contrato
de seguro normalmente destina-se a cobrir danos decorrentes da própria
conduta do segurado, de modo que a inequívoca demonstração de que procedeu
de modo intencionalmente arriscado é fundamento apto para a exclusão do
direito à cobertura securitária.
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“Em síntese, o mero empréstimo de veículo automotor a terceiro não
constitui agravamento de risco suficiente a ensejar a perda da cobertura.
Apenas a existência de prova – a cargo da seguradora – de que o segurado
intencionalmente praticou ato determinante para a ocorrência do sinistro
implicaria a perda de cobertura”, ressaltou a ministra em seu voto.
Acompanhando o voto da relatora, o colegiado, por unanimidade,
concluiu que a seguradora deve arcar com o pagamento do valor
correspondente à diferença entre a indenização da cobertura securitária
pela perda total do veículo previsto na apólice, no caso R$ 5.800, e do
valor angariado pela segurada com a venda da sucata (R$ 1.000).
A quantia deverá ser acrescida de correção monetária incidente a
partir da data da celebração do contrato de seguro e de juros de mora a
partir da citação.
Em nossa opinião, essa decisão do STJ é importante, porque traz à discussão
questões relevantes.
Cabe perguntar se a proprietária do carro – a segurada – sabia que o
namorado estava embriagado quando entregou o carro para ele? Se sabia,
cometeu, no mínimo uma infração, pois sabemos que é crime dirigir
embriagado. Além disso, ninguém pode alegar desconhecimento das leis.
Por outro lado, temos um exagero ilógico na condenação da seguradora
para pagar o valor recebido com a venda do salvado, pois esse bem é propriedade
da seguradora. Segue-se ainda a obrigação de pagar a indenização pela
perda total, acrescida de correção monetária incidente a partir da data da
celebração do contrato de seguro.
No máximo, poderia ser cobrada correção monetária a partir da data
de ocorrência do acidente.
A seguradora deveria investigar se pode processar o namorado
condutor pelos prejuízos.
FONTE: 15/12/2014 - O GLOBO
Compilação:
Carlos Barros de Moura
BDM&A - Barros de Moura EXPERTISE EM SEGUROS
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