Em alguns contratos cuja obrigação do
contratante é pagar o valor estipulado de forma parcelada, como é o caso de
consórcios e financiamentos, por exemplo, é possível que nele venha “embutido”
o prêmio de uma apólice de seguro de pessoas, ou seja, aquele que tem cobertura
para a vida e acidentes pessoais do segurado-contratante e garante a quitação
do contrato em caso de sinistro. Estamos falando do seguro prestamista.
Muitas vezes o contratante não sabe
que, ao pactuar o contrato principal (de financiamento, por exemplo), também
está pactuando um contrato de seguro prestamista, cujos valores do prêmio são acrescidos na parcela do financiamento.
Tendo em vista que o contrato de
seguro prestamista visa, em caso de falecimento do segurado, quitar o contrato
principal com o estipulante do seguro, a primeira observação interessante que
se ressalta é que o beneficiário desse seguro é a própria empresa que cede o
crédito, isto é, a financeira, o banco, a empresa de consórcios, etc. Portanto,
uma característica desse seguro é que o primeiro beneficiário é o próprio
estipulante do seguro. E isso é permitido pela SUSEP, conforme Circular nº
302, de 19/09/2005:
Art. 37.
Parágrafo único. Nos seguros prestamistas, em que os segurados convencionam
pagar prestações ao estipulante para amortizar dívida contraída ou para atender
a compromisso assumido, o primeiro beneficiário é o próprio estipulante,
pelo valor do saldo da dívida ou do compromisso, devendo a diferença que
ultrapassar o saldo, quando for o caso, ser paga a um segundo beneficiário,
indicado pelo segurado, ao próprio segurado ou a seus herdeiros legais.
A família, então, em caso de morte do
segurado, recebe o bem ou a carta de crédito, seja ele móvel ou imóvel,
devidamente quitado. Trata-se, como dito acima, basicamente de um seguro de
vida, mas que, em regra, não se exige qualquer declaração de saúde do segurado.
Ocorre que não são raros os casos de
negativa de pagamento de indenização em caso de óbito do segurado com base na
excludente de “doença pré-existente”.
Ora. Quando da contratação, foi
questionado o estado de saúde do segurado? Não! Logo, indevida a negativa de
pagamento da indenização securitária, devendo a seguradora quitar o contrato
principal (extinguindo a dívida do segurado) e a estipulante transferir o bem à
família do segurado falecido ou a algum beneficiário secundário indicado pelo
segurado.
Essa matéria já foi decidida no
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo em Recurso Especial nº
227.038. No caso, o contratante faleceu apenas um mês após realizar o
financiamento de um apartamento. Havia pago tão somente uma parcela do
contrato. A seguradora negou a indenização, ou seja, a quitação do apartamento
(na parte que cabia ao segurado), sob o argumento de que o segurado falecera em
razão de doença pré-existente. Entretanto, restou provado nos autos que além de
não se tratar de doença pré-existente, a seguradora também não havia exigido
qualquer declaração de saúde do segurado, portanto, era devida a garantia
securitária.
Em se tratando de consórcio, a grande
discussão tem sido acerca da quitação/antecipação do pagamento. A quitação
realizada pela seguradora seria considerada um lance? Tem a família do segurado
o direito de receber o bem (o bem propriamente dito ou carta de crédito) de
forma imediata ou deve aguardar a conclusão do grupo?
A regra dos bancos que administram os
consórcios na qualidade de estipulantes é só uma: embora a seguradora tenha
quitado o contrato, certo é que esta quitação não se trata de lance e os
herdeiros do segurado deverão aguardar o encerramento do grupo para receber o
bem e/ou a carta de crédito.
O poder judiciário ainda é um pouco
dividido nesta questão.
Alguns juízes e tribunais têm
entendido que a quitação (antecipação das parcelas pendentes), se equipara ao
lance do consórcio e assim a administradora deve liberar imediatamente a carta
de crédito. Foi esta a decisão proferida pela a 34ª Câmara de Direito Privado,
do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação cível nº
012660-90.2008.8.26.0100, bem como da 17ª Câmara de Direito Privado, do
Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar a apelação cível nº 526205-5, que
julgou a ação a favor dos herdeiros do segurado.
Já a 22ª Câmara de Direito Privado, também
do TJSP, se manifestou no sentido de que a quitação antecipada de consórcio não
contemplado não se equipara ao lance, devendo os beneficiários aguardar a conclusão do grupo para o recebimento da
carta de crédito e/ou valores, confirmando o entendimento das administradoras
do consórcio.
Deste modo, apenas daqui alguns anos é que teremos uma conclusão majoritária a
respeito desse seguro tão atípico, mas caso tenha algum problema para receber a
garantia prevista no contrato de seguro prestamista, ou ainda, havendo quitação
das parcelas pendentes pela seguradora e não havendo liberação do bem e/ou
liberação da carta de crédito, saiba que recorrendo ao poder judiciário você
poderá ter ser direito reconhecido.
Por:Thaís Arboleya Cintra Maldonado
Galesco Advogados Associados
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