terça-feira, 13 de novembro de 2012

CIRCULAR 437/12 DA SUSEP ABALA O MERCADO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL

Termina em dezembro o prazo para as seguradoras adaptarem seus produtos às disposições da Circular 437/12 sobre o seguro de Responsabilidade Civil Geral. Mas o tempo exíguo para precificar e aprovar os produtos de acordo com as novas regras não é a única dificuldade apontada pelas seguradoras. A maioria também está preocupada com os impactos nos contratos de resseguro. As seguradoras que operam com o seguro de Responsabilidade Civil Geral (RCG) estão correndo contra o tempo para se adequarem às exigências impostas pela Circular 437/12, editada pela Susep. Pelas novas regras, resta pouco menos de dois meses para as seguradoras adaptarem seus produtos às novas regras a fim de que possam comercializá-los no futuro. O prazo de seis meses para adequação foi considerado exíguo pelo mercado. Isso porque a nova Circular reformulou profundamente o seguro de RCG, alterando desde as condições gerais, coberturas básicas, adicionais e cláusulas específicas, até a forma de indicação nas apólices dos limites segurados. Por essa razão, a Associação Internacional de Direito do Seguro (AIDA) encaminhou à Susep, em outubro, um pedido para o adiamento por doze meses do início de vigência da Circular, bem como um estudo que sugere a eliminação ou alteração de uma série de itens da Circular. Por que mudou As alterações no seguro de RCG foram elaboradas durante sucessivas gestões na Susep ao longo de oito anos. A princípio, a intenção da autarquia era tornar disponíveis na Internet as condições padronizadas do RCG, como forma de proteger o segurado. Entretanto, esta ideia evoluiu e ensejou a tomada de medida mais profunda, por meio da edição de um padrão de RCG. No modelo de RCG vigente, a contratação obrigatória de coberturas básicas e adicionais era inviável para as empresas de médio e pequeno porte. Daí porque a Susep, no intuito de abranger uma gama maior de segurados, decidiu alterar a estrutura do seguro, enxugando a quantidade de coberturas básicas e aumentando o número de coberturas adicionais. Tanto que na Circular 437 as coberturas básicas e adicionais obrigatórias foram realocadas para a categoria de adicionais, de contratação opcional pelo segurado. Criatividade comprometida Por um lado, houve modernização do RCG, na medida em que facilitou e democratizou o alcance e a comercialização do produto, tendo em vista que grande parte da demanda por seguros advém, hoje, de microempresas e empresas de médio porte, que necessitam de seguros adequados à sua estrutura e capital. Também é inédita a possibilidade de a seguradora adotar um plano próprio, não-padronizado, desde que respeite as normas vigentes e os requisitos mínimos previstos na Circular. Porém, há também críticas do mercado sob a alegação de “engessar” a criatividade das seguradoras na elaboração de coberturas personalizadas. A queixa geral é a de que a normatização de coberturas tão específicas deixa pouco espaço para que as seguradoras se diferenciem no âmbito da acirrada concorrência de mercado. Críticas à circular Um ponto criticado na Circular é o que estabelece a exclusão de indenização e o reembolso de multas impostas ao segurado, bem como de indenizações punitivas em caso de condenação judicial. Entretanto, a negativa de cobertura é incompreensível, sob o ponto de vista técnico e jurídico, especialmente porque essa é uma demanda do próprio mercado consumidor de seguros de RC e pertence à natureza do seguro. Outro ponto reprovado pelo setor está no artigo 13, que prevê que os contratos em vigor, que estejam em desacordo com as disposições da Circular e que tenham seu término de vigência após o prazo de 180, dias “poderão vigorar, apenas, até o término de sua vigência ou até um ano depois da data de publicação da circular, prevalecendo o que primeiro ocorrer”. Além de repercutir negativamente nos seguros plurianuais, o dispositivo contraria a garantia constitucional do ato jurídico perfeito, gerando insegurança jurídica, tendo em vista a redução do prazo de vigência do seguro sem a anuência do segurado. Impactos no resseguro Um dos temores do mercado de seguros em relação às novas regras de RCG seria o possível aumento do preço do resseguro, como resultado da renegociação de contratos para os novos produtos. Mas, Sérgio Narciso Teixeira Vieira, da Transatlantic RE e presidente da Comissão de Responsabilidade Civil da Federação Nacional das Empresas de Resseguro (Fenaber), afirma que o custo final do resseguro dependerá da formatação das condições adotadas pelas seguradoras nos planos não-padronizados e também do tipo de resseguro (proporcional ou não-proporcional) escolhido para proteger a carteira. “Um dos fatores mais importantes no custo do resseguro é o cálculo da exposição apresentada por uma determinada carteira de seguro. Essa exposição é avaliada por diversos fatores, sendo que um dos mais importantes são as condições adotadas pela seguradora”, explica. Para ele, a nova Circular não traz dificuldades para o mercado ressegurador, mas, sim, a necessidade de um estudo para a adequação dos contratos de resseguro às novas regras. Sergio Narciso destaca que as mudanças estruturais nas condições de RCG, além das alterações na forma de indicação nas apólices dos limites segurados - Limite Máximo de Indenização (LMI); Limite Agregado (LA) e Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMG) -, obrigarão os resseguradores e as seguradoras a reavaliarem os termos dos contratos em vigor, “porque, provavelmente, haverá mudanças na forma como as carteiras de seguro irão ceder ou proteger os riscos nos contratos”. FONTE: JBOOnLINE - JBO ADVOCACIA Rua Libero Badaró, 158 | 21º andar | Tel. 55 11 3291.4800 | Fax 55 11 3291.4801 | São Paulo - SP | CEP 01008-904

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