O plano de saúde não pode recusar o pagamento de materiais cirúrgicos recomendados pelo médico responsável pelo procedimento, deixando a despesa a cargo do paciente, que não tem qualquer influência na escolha dos itens. Com base neste entendimento, a juíza substituta Joanna D'arc Medeiros Augusto, da Vara Cível de Brasília, determinou que um hospital e uma seguradora indenizem por danos morais, em R$ 3 mil, um paciente que teve o nome colocado nos cadastros de restrição de crédito.
O homem tornou-se cliente da Brasil Saúde
Companhia de Seguros em outubro de 2008 e, um mês depois, pediu autorização
para uma cirurgia de urgência para extração de cisto na coluna lombar. O pedido
foi aceito, a cirurgia foi feita e, em janeiro de 2009, ele recebeu telefonema
do hospital cobrando o pagamento de R$ 75 mil, valor relativo aos materiais.
Sem pagamento, seu nome foi inscrito nos cadastros de restrição de crédito em
abril de 2009, com a retirada ocorrendo um mês depois, após a seguradora
autorizar o pagamento do saldo remanescente.
Ao analisar o caso, a juíza afirmou que
está prevista em contrato a cobertura dos medicamentos e materiais utilizados
durante o procedimento. Segundo ela, a lista foi apresentada pelo
médico-assistente, que entregou justificativa, e “não cabe ao plano de saúde a
recusa, de modo que a cobrança equivalente seja redirecionada ao paciente, que
nenhuma influencia tem na escolha desses materiais”. Sem a prévia informação
quanto à negativa de cobertura, o hospital e o plano não podem repassar ao
consumidor a responsabilidade por tais gastos, disse ela.
Delegar tal obrigação ao consumidor o
coloca, apontou Joanna D’arc Augusto, “em situação de extrema vulnerabilidade
frente aos fornecedores dos serviços”. Colocado em meio à operação e à negativa
de cobertura, o cliente ficou em situação bastante vulnerável, de acordo com a
juíza. Em caso de divergências, continuou, “estas devem ser dirimidas entre as
fornecedoras dos serviços, na cadeia de consumo, arcando cada qual com os
prejuízos decorrentes das escolhas infelizes que porventura seus prepostos
fizerem”.
A solução, para ela, não é a transferência
destas despesas para o cliente. Assim, se a cobrança foi indevida, também a
inclusão de seu nome, mesmo que por curto período, em cadastro de restrição ao
crédito. Ela baseou o cálculo do valor no fato de o nome do paciente ter
permanecido em tal lista por um mês, apontando a quantia de R$ 3 mil como
adequada neste caso.
BDM&A - Barros de Moura
www.barrosdemoura.com.br
FONTE: SEG NOTÍCIAS 04/02/2014
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