No
dia 25 de abril vence o prazo de 180 dias concedido às seguradoras para
se adaptarem à Resolução 297/13, do Conselho Nacional de Seguros
Privados (CNSP), publicada em 25 de outubro de 2013. E, em junho, o
varejo terá de estar pronto para cumprir as regras da Circular Susep
480, de dezembro do ano passado, que disciplinou a oferta de planos de
seguro por organizações varejistas em nome de sociedades seguradoras.
Isso
significa que “a partir da entrada em vigor da nova resolução, as
organizações varejistas deverão atuar como representante de seguros,
devendo ocorrer uma adaptação em todos os contratos existentes entre
elas e seguradoras, com todas as obrigações legais daí decorrentes”,
explica Regina Abbud, sócia e responsável pela área Contratual e
Societária do Manhães Moreira e Ciconelo Sociedade de Advogados.
A
Resolução 297 determinou limitações quanto à comercialização de seguros
no varejo, que só podem ser vendidos por meio do “representante de
seguros”. “‘Representante de seguros’ é a pessoa jurídica que assumirá a
obrigação de promover a venda de seguros, em caráter não eventual e sem
vínculo de subordinação com a seguradora. Esta nova figura distingue-se
tanto da do corretor de seguros quanto da do estipulante e é a que
deverá se enquadrar à rede varejista”, acrescenta a advogada.
A
Resolução 297, salienta a especialista, traz algumas limitações quanto
às espécies de seguros que poderão ser comercializados por meio da
figura do “representante de seguros”, contratados somente por apólices
individuais: riscos diversos; garantia estendida de bens em geral;
funeral; viagem; prestamista; desemprego/perda de renda; eventos
aleatórios; microsseguro de pessoas, de danos e de previdência.
Circular
– Já a Circular 480 disciplina a oferta de planos de seguros por
organizações varejistas em nome de sociedades seguradoras. “As grandes
redes varejistas oferecem aos consumidores a possibilidade de
contratação de planos de seguros diversos, como, por exemplo, o seguro
prestamista nas vendas financiadas, com objetivo de garantir a quitação
de uma dívida do segurado, no caso de sua morte, invalidez ou
desemprego. Outro exemplo é o seguro de garantia estendida que tem por
objetivo a extensão ou complementação da garantia original de fábrica
dada aos bens, normalmente eletroeletrônicos e eletrodomésticos.”
Angela Crespo é jornalista especializada em consumo, em DIÁRIO DO COMÉRCIO SP 14/04/2014
Carlos Barros de Moura
BDM&A - Barros de Moura - EXPERTISE EM SEGUROS
www.barrosdemoura.com.br
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