Os
desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao
recurso interposto por uma Cooperativa Médica da Capital em face da decisão
proferida pelo magistrado da 14ª Vara Cível Campo Grande.
O
espólio de O.B.C. propôs ação contra a Cooperativa na qual contou que em
setembro de 2009, aos 90 anos de idade, o paciente foi internado com pneumonia,
quadro que evoluiu para insuficiência respiratória, o que levou o paciente a
necessitar de ventilação mecânica e a ser submetido a traqueostomia. Após a
internação por 60 dias, a ré negou a continuidade da cobertura sob o argumento
de que o contrato limitava a internação em UTI a esse período.
Diante
disso, o requerente propôs ação cautelar na qual a cooperativa foi obrigada a
custear seu tratamento até o dia em que faleceu. Em processo posterior, buscou
o Judiciário para pedir a declaração da nulidade da cláusula do contrato que
limita o tempo de internação em 60 dias e solicitou também a condenação da ré
ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 45.000,00. Titular da 14ª
Vara Cível Campo Grande, o juiz Fábio Possik Salamene acatou o pedido do autor
decretando a nulidade da cláusula e condenou a ré ao pagamento de R$ 24.880,00
de indenização por danos morais. Descontente com a decisão, a cooperativa
médica apresentou recurso de apelação com a alegação de que o paciente aderiu
ao plano de saúde antes da entrada em vigor da Lei 9.656/98 e não autorizou a
migração ou adaptação de seu plano às novas regras. Por conta disso, sustentou
a validade da cláusula que limita o tempo de internação.
A
recorrente também argumentou não ter praticado qualquer conduta ilícita e
defendeu a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Apesar da
argumentação da apelante, o relator do processo, juiz convocado Vilson
Bertelli, manteve a decisão de 1º grau.
O
magistrado relatou que os contratos com planos de saúde são regidos pelo Código
de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 469 do Superior Tribunal de
Justiça. Anote-se, ainda, ser de adesão o contrato celebrado entre as partes,
visto que as cláusulas do plano de saúde foram estabelecidas unilateralmente
pela Cooperativa Médica, sem que o falecido pudesse discutir ou modificar
substancialmente seus conteúdos.
Assim,
deve-se repelir toda e qualquer cláusula contrária à boa-fé e ao equilíbrio
contratual, especialmente as que ofendem os bens jurídicos fundamentais
tutelados pela Constituição Federal, tais como, a vida, a saúde, a integridade
física, a dignidade da pessoa humana, dentre outros. (...)
Por
violar a regra prevista no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do
Consumidor, é manifesta a ilegalidade da cláusula contratual que limita o tempo
de internação em 60 dias anuais. Esse posicionamento, inclusive, se encontra
pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a teor do que dispõe a Súmula 302,
cuja redação segue transcrita: É abusiva a cláusula contratual de plano de
saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado, declarou o
relator. Processo nº 0077837-12.2009.8.12.0001
Carlos Barros de
Moura,
BDM&A – Barros de
Moura EXPERTISE EM SEGUROS
Nenhum comentário:
Postar um comentário