quarta-feira, 28 de maio de 2014

CANCELAMENTO DO SEGURO DE TRANSPORTE




O ramo de seguro de transportes compreende o seguro de transporte internacional de importação e exportação e o seguro obrigatório de transporte nacional para os embarcadores (donos das mercadorias). O mercado também considera o seguro obrigatório de responsabilidade civil dos transportadores rodoviários, aéreos, aquaviários e ferroviários, e o seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário por desaparecimento de carga (RCF-DC) na carteira de transportes.
O contrato de seguro é representado por uma apólice que normalmente tem vigência anual. A apólice pode ser distratada, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes, mas sempre com concordância recíproca, ressalvados os riscos em curso, e em conformidade com a cláusula de rescisão e cancelamento especifica da modalidade do seguro. O prazo para aviso prévio de cancelamento é estabelecido na contratação do seguro e na maioria das apólices é de 30 dias.
O cancelamento dos seguros de transporte internacional e nacional, a critério exclusivo da seguradora, pode ocorrer nas situações de: falta de pagamento do prêmio; decurso o prazo de seis meses sem que o segurado tenha averbado qualquer embarque; ou ainda, de falência ou liquidação judicial ou extrajudicial do segurado. Já o seguro de responsabilidade civil dos transportadores e o de RCF-DC só podem ser cancelados unilateralmente pela seguradora por falta de pagamento de prêmio.
A possibilidade para a seguradora também cancelar a apólice sem a anuência do segurado, ocorrerá quando constatado que as informações fornecidas no Questionário de Avaliação de Risco forem falsas ou houver omissão de circunstâncias que serviram de base para a aceitação do seguro. Na hipótese do segurado alterar os riscos sem comunicar à seguradora, não havendo má-fé, a seguradora terá que indenizar eventuais sinistros para posteriormente cancelar a apólice.
O cancelamento de apólice por motivo de sinistralidade, sem o consentimento do segurado não é permitido. Caso o seguro apresente resultado negativo, a seguradora terá que amargar até o término da vigência da apólice, os prejuízos que muitas vezes já eram previstos antes do início do seguro, mas desprezível naquele momento de ansiedade por conquistar clientes e aumentar seu faturamento. Um dos fatores determinantes para a efetivação de um seguro e definição de condições e taxas é a sinistralidade anterior, que na pratica é avaliada no período dos últimos três anos.

Ainda que o cancelamento esteja previsto em cláusula de revisão, a apólice não poderá ser cancelada unicamente por apresentar desempenho economicamente desfavorável para a seguradora.
O contrato de seguro é um contrato bilateral e aleatório. Bilateral, porque envolve duas partes, seguradora e segurado. Aleatório, porque depende de um acontecimento futuro e incerto. Neste tipo de negócio, a seguradora pode lucrar ou ter prejuízo. O cancelamento da apólice de seguro de transporte por decisão da seguradora, sem concordância do segurado é abusivo e uma afronta ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a incidência do artigo 51, incisos IV e XV.
A igualdade na contratação de seguro é um direito básico do consumidor, portanto, o segurado não pode ficar em uma posição de apenas aceitar as condições e cláusulas impostas pelas companhias de seguros, principalmente aquelas que desequilibram os direitos e obrigações das partes envolvidas.
FONTE: NET MARINHA
Carlos Barros de Moura,
BDM&A – Barros de Moura EXPERTISE EM SEGUROS

Nenhum comentário: